Com a chegada do final do ano, vem as preocupações com as compras, presentes e gastos extras com o Natal e Ano Novo. Para os trabalhadores, essa é a época mais desejada de todas, pois com ela vem o tão esperado 13° salário. Devido a pandemia, muitos estão se perguntando, será que eu vou receber a gratificação natalina esse ano? E se eu tiver direito, quando e quanto eu vou receber? Elaboramos esse conteúdo para esclarecer essas e outras dúvidas, acompanhe!

O 13° salário foi instituído em 1962 pela Lei 4.090, durante o governo de João Goulart. Trata-se de um direito constitucional previsto no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Além de ser considerado um direito social dos trabalhadores, a reforma trabalhista o incluiu em seu artigo 611-B, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na relação dos direitos que não podem ser reduzidos ou cancelados, nem mesmo por convenção ou acordo coletivo.

A gratificação natalina é um direito de todo empregado com carteira assinada, quer seja doméstico, temporário ou rural.  Aposentados, pensionistas, servidores, empregados afastados por acidente (conta-se o período trabalhado antes do acidente até os 15 primeiros dias após) e trabalhadora de licença maternidade, também recebem esse benefício.

O abono deve ser calculado de acordo com a quantidade de meses trabalhados, tendo como base o salário de dezembro, lembrando que os adicionais de insalubridade, periculosidade, adicional noturno e horas extras, integram o salário. A partir de 15 dias de serviço o empregado já tem direito ao 13° salário, nesse caso, o salário será dividido por 12, vezes a quantidade de meses trabalhados.

Quanto ao pagamento, o valor total é dividido em 2 parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, sendo que o empregado pode optar por receber essa parcela junto com as férias, desde que solicite para o empregador em janeiro por escrito, e a segunda até 20 de dezembro, obrigatoriamente, sob pena de multa. Da segunda parcela serão descontados INSS, FGTS e Imposto de Renda.

Porém, 2020 é um ano atípico, a começar pela Lei 14.020 de 6 de julho de 2020, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em razão do estado de calamidade pública causado pelo coronavírus. A lei que permitiu a suspensão do trabalho, a redução da jornada e do salário, não informou como deveria ser o cálculo para a gratificação natalina.

Diante da ausência dessa informação, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, emitiu uma Nota Técnica 51520/2020, no dia 17 de novembro, informando que os trabalhadores que fizeram acordos de redução de jornada e de salário, receberão o pagamento do 13º salário e das férias normalmente, ou seja, o cálculo deve ser de acordo com o salário integral. No entanto, os empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso temporariamente, irão receber a gratificação natalina a depender do tempo de serviço efetivamente prestado no mês, lembrando que, caso tenha trabalhado no mínimo por 15 dias, antes da suspensão do contrato, terá direito a receber esse mês como se tivesse trabalhado o mês inteiro.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a questões trabalhistas, nossos advogados Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo estão prontos para mais esclarecimentos.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
Rua Maestro Cardim, 377 – 6º andar-salas 61/62-Bela Vista-CEP: 01323-000
Fone: (11) 2985-0084/0085 – www.ssgmadvogados.com.brcontato@ssgmadv.com.br
Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570
Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos) – Imagem: politize.com.br