A Lei 13.467/17, vigente desde 11 de novembro de 2017, também conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, mudou, substancialmente, o arcabouço jurídico trabalhista infraconstitucional.
Garantias, deveres, direitos e obrigações, tanto de trabalhadores como de empresários, contidos na CLT, sofreram mudanças impactantes em relação ao modelo anterior, sobretudo, em relação à proteção do trabalhador.
Conforme exposição de motivos da nova lei, o principal objetivo do legislador foi a desburocratização do sistema para possibilitar a geração de empregos e o desentrave da economia.
Se este objetivo alcançou ou alcançará o resultado almejado, ainda é cedo para dizer.
De qualquer forma, no campo sindical houve relevante, e, ao nosso ver, positiva inovação, que foi a extinção da contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT, também chamada de imposto sindical.
Antes da reforma, o trabalhador, obrigatoriamente, pagava o valor de um dia de seu salário, por ano, para o custeio do sindicato de sua base. A alcunha ‘imposto sindical’ devia-se ao modelo compulsório adotado. Este valor era descontado diretamente da folha salarial e repassado para a entidade sindical.
De igual forma, os sindicatos patronais eram mantidos por empresas, também através de taxação obrigatória.
Este custeio, ressalta-se, deixou de existir com a Reforma. Ocorre que com a extinção, da noite para o dia, os sindicatos perderam quase 90 % de sua fonte de renda. Ficaram sem recursos para quitar, até mesmo, despesas básicas.
Em razão disso, buscaram outras fontes de renda.
A principal delas foi a instituição, por meio de cláusulas em acordos e convenções coletivas de trabalho, de taxas e de contribuições cobradas de trabalhadores e empresas da categoria representada, a serem pagas mensal ou anualmente, também com desconto em folha de salário.
Em outras palavras: pretendem os sindicatos, tornar a contribuição, antes obrigatória por força de Lei, obrigatória por força de cláusulas inseridas em acordos e convenções. Querem, na verdade, criar uma fonte de custeio substitutiva, impondo uma espécie de imposto a seus representados.
Obviamente, a legalidade da medida é controversa, motivo pelo qual, a questão desaguou no Poder Judiciário.
Alguns juízes de primeira instância entenderam pela legalidade da cláusula. Tribunais regionais, por sua vez, cassaram decisões favoráveis aos sindicatos. Outros, mantiveram decisões que deram ganho aos sindicatos.
Mesmo com alguns tribunais manifestando-se a respeito do tema, ainda pairavam dúvidas. Especialmente, para as empresas. Cumprir ou não o que consta nas referidas cláusulas?
Acontece que recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF – instância máxima do judiciário, pronunciou-se a respeito da questão.
Em decisão proferida em junho de 2018 em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, o Pleno do STF julgou constitucional a parte da Lei da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade de pagar o ‘imposto sindical’.
Em decisões liminares, posteriores à decisão do Tribunal Pleno, de relatoria, respectivamente, da Ministra Carmen Lúcia e do Ministro Luis Roberto Barroso, restou mantido o entendimento de constitucionalidade da extinção do imposto sindical (Reclamações 34.889 RS e 35.540 RJ).
E foram mais além, consignaram expressamente a possível ilegalidade de criação de taxas, contribuições e mensalidades obrigatórias, cobradas por sindicatos representativos, a ser impostas a trabalhadores e a empresas.
Em síntese, embora provisórias, por se tratarem de liminares, tais decisões prescrevem que o custeio do sistema sindical deve ser promovido, somente, por quem é sócio do sindicato, o comumente chamado de sindicalizado.
Prescrevem ainda que o desconto das taxas deve ser previamente autorizado pelo trabalhador. Nunca, compulsoriamente.
As duas últimas decisões tratam-se de liminares, ou seja, proferidas no início de seus respectivos processos, sem que tenha havido um debate mais amplo sobre o tema envolvendo os demais ministros da Corte. Todavia, dão um norte à questão, por ora, extremamente controvertida.
Como consequência, trabalhadores e empresas, em dúvida sobre pagar ou não contribuições, taxas, mensalidades, sindicais, podem pautar-se neste recente posicionamento, pois o STF é a instância máxima do judiciário e suas decisões vinculam as instâncias inferiores.
Escrito por David Santana