Sancionada em setembro de 2019, a Lei 13.874 (Lei da Liberdade Econômica), trouxe algumas mudanças significativas no que diz respeito a proteção à livre iniciativa e ao exercício da atividade econômica. Além de impulsionar o desenvolvimento e o crescimento do país por meio da desburocratização e flexibilização dos processos, a lei também trouxe algumas alterações que refletem diretamente tanto no Código Civil, quanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, um dos assuntos polêmicos e que gera discussão perante o judiciário é a desconsideração da personalidade jurídica, que na esfera trabalhista recebe um outro viés. (Saiba Mais)
Quando falamos em desconsideração da personalidade jurídica, estamos tratando de um assunto que está diretamente relacionado ao sócio de uma empresa, ou melhor, aos bens que ele possui como pessoa física. Tal instituto está previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicável ao direito do trabalho conforme artigo 855-A da CLT, no artigo 50 do Código Civil, que passou a ter uma nova redação com a Lei da Liberdade Econômica (LEE) e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Vale destacar que o mesmo assunto recebe tratamento diferenciado entre os magistrados. Na esfera civil, a lei é clara ao determinar que só é possível a desconsideração em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, devendo as obrigações serem estendidas aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica.
No entanto, na justiça do trabalho, prevalece o entendimento acerca da afetação do patrimônio dos sócios das empresas devedoras, a chamada “Teoria Menor” da desconsideração. Isso significa que basta a inadimplência reiterada relacionados a crédito trabalhista, por parte da empresa, para que os atos de execução ultrapassem a pessoa jurídica, atingindo os sócios. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, portanto, é emergencial, de modo que não se submete às mesmas regras de um crédito civil qualquer. Tal entendimento usa como base o artigo 28 da Lei 8.078/90, também aplicável ao processo do trabalho.
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