Após uma longa trajetória de quatro anos no Supremo Tribunal Federal (STF), finalmente a discussão em torno da questão sobre a revisão do benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo, chega ao fim. A decisão do Recurso Extraordinário que nega o reajuste por esse índice, aconteceu no último dia 14, e foi unânime entre os ministros, tendo como relator o ministro Marco Aurélio.
O caso em questão chegou ao STF em razão de um pedido de revisão da aposentadoria em face ao INSS, de uma aposentada do Rio Grande do Sul (Processo RE 968.414). O assunto ganhou repercussão geral e foi levado a corte com o Tema 996, onde se discutia a possibilidade de revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do reajuste do salário mínimo, sempre que mais vantajoso que o reajuste nominal dos demais benefícios.
Entre as justificativas, a autora invoca o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal que diz: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”. Ao tratar do reajuste, foi ressaltado que o mesmo é disciplinado por meio de duas regras, uma geral, e outra específica, conforme estipulado no 41-A, caput, da Lei 8.213/1991: “O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”. E no § 6º: “Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social”.
Embora tenha alegado que o direito à opção pela regra mais vantajosa seja um princípio do Direito Previdenciário, foi negado provimento ao recurso com o fundamento de que a regra para o reajuste dos benefícios previdenciários é a do art. 41-A, que fixa o INPC como índice de correção dessas rendas mensais.
Por fim, a sessão virtual foi encerrada com a seguinte frase: “Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do reajuste do salário mínimo”.
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