A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi unânime ao definir sobre a possibilidade de incluir as parcelas a vencer em uma ação de execução de título executivo extrajudicial. A decisão foi baseada no novo regramento previsto no Código de Processo Civil.
O recurso em questão foi motivado por uma ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por um condomínio, que além de cobrar as parcelas vencidas da cota condominial de um condômino, também pretendia incluir as parcelas que eventualmente não fossem pagas no decorrer do cumprimento da obrigação.
O pedido inicial foi negado pelos juízes de primeiro e segundo grau, sob a alegação de que a cobrança somente seria possível diante da existência de títulos líquidos e exigíveis e no processo de conhecimento.
No entanto, o tribunal levou em consideração a previsão do artigo 784, X, do CPC que considera como títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Quanto a inclusão das parcelas que porventura venham a vencer no decorrer da execução, a relatora ministra Nancy Andrighi argumenta: “O art. 323 do CPC/2015 prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Por fim, foi dado provimento ao recurso especial, permitindo assim que a execução também alcance as cotas condominiais vincendas no curso da ação (REsp 1.783.434).
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