Em uma decisão recente, a juíza Oriana Piske, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou um site de compras a pagar danos morais à usuário cadastro no sistema, por venda indevida realizada através de sua conta. O fato aconteceu em dezembro do ano passado, mas serve de alerta para os clientes que passaram a fazer compras on-line durante a pandemia.
De acordo com as informações do processo, o autor da ação só tomou conhecimento de que sua conta havia sido invadida e fraudada, quando começou a receber reclamações de clientes que diziam ter feito a compra de um aparelho micro-ondas e que não haviam recebido o produto. Diante dessa situação, o autor ainda recebeu um e-mail da própria empresa informando sobre o possível acesso indevido em sua conta, o que de fato foi relatado por ele. Porém, mesmo após terem tomado conhecimento da fraude, outras vendas foram realizadas, o que segundo o autor, demonstra a falha de segurança no site da ré.
O curioso é que ao invés dos compradores lesados entrarem com a ação pedindo a restituição do valor pago, quem ingressou com o pedido foi o cliente da conta fraudada, além de pedir dano moral para ele.
Diante dos acontecimentos e ausência de documentos suficientes para isentar a empresa pelos prejuízos causados, a juíza declarou que o processo em questão trata-se de um caso de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, diante do contexto apresentado na ação, a empresa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais ao autor, pois a juíza entendeu que “os fatos narrados na inicial ultrapassam os lindes do mero aborrecimento”, esclareceu a juíza. (Processo: 0704939-64.2020.8.07.0016).
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