O Supremo Tribunal Federal (STF), julgou no dia 23/9 o tema 325, um dos assuntos mais esperados na esfera tributária e de grande repercussão nacional, o Recurso Extraordinário 603.624. Por 6 votos a 4, os ministros decidiram pela constitucionalidade da cobrança sobre a folha de salário das empresas para o custeio do Sebrae, da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). Com essa decisão, resta as empresas buscarem outras formas de reduzir as despesas com a folha de pagamento, como por exemplo, o Sistema S.
A discussão em torno do tema foi levantado por uma empresa de fiação, que alegou a inconstitucionalidade da cobrança das contribuições incidentes sobre a folha de salários, especialmente as destinadas ao custeio do Sebrae, Apex e ABDI, em razão da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, que modificou a redação do art. 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. De acordo com o novo texto, “as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”. A questão levantada girou em torno da interpretação correta da palavra poderão, ou seja, se ela poderia ser definida como um rol taxativo ou exemplificativo.
A tese firmada pelos ministros do STF foi a seguinte: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”. Assim, a Emenda Constitucional 33/2001, permite considerar a folha de salários como base de cálculo da contribuição. Por se tratar de um assunto de repercussão geral, todos os processos que estavam parados aguardando esse julgamento, terão o mesmo entendimento.
Em contrapartida, os contribuintes que ainda não pleitearam a redução da carga tributária das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, podem ingressar com uma ação pedindo a limitação de 20 salários mínimos sobre a base de cálculo dessas contribuições, conforme previsto no artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/1981. Além do chamado Sistema S (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT, SESCOOP, entre outros), também fazem parte dessa lista, os pagamentos destinados ao salário-educação, ao INCRA, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário (FAer) e ao DPC.
Em fevereiro, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, aceitou o pedido de uma empresa, e reforçou o posicionamento da Corte pelo ministro e relator Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema: “(…) a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.
Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a questões tributárias, nossos advogados estão prontos para mais esclarecimentos.
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