A perda da habilitação por motorista profissional, está na lista dos motivos que justificam a demissão por justa causa, e consequentemente ao não pagamento das verbas rescisórias. Além de estar prevista na lei, tal iniciativa por parte do empregador já foi reconhecida e garantida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), traz uma relação de razões que justificam a demissão por justa causa, entre elas a alínea m, incluída pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017): “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”.

Considerado como falta grave, o fato do empregado, que trabalha como motorista profissional perder a sua carteira de habilitação, independente do motivo, quer seja pela quantidade de multas na carteira, por embriaguez ao volante ou até mesmo por dirigir em velocidade acima do permitido, por exemplo, ainda que fora do horário de trabalho, não impede que o funcionário seja demitido por justa causa.

Diante dessa situação, cabe a empresa exercer o seu direito de demitir o funcionário de acordo com os parâmetros da lei, pois tal ato é uma consequência da conduta dolosa do empregado, que deixou de seguir as orientações previstas na lei de trânsito.

Vale ressaltar que, caso não esteja previsto no contrato de trabalho que a perda da CNH do empregado que exerce atividade profissional como motorista, pode levar a dispensa por justa causa, isso não anula a dispensa do mesmo, pois trata-se de um requisito exigido por lei para exercer a sua profissão.

Assim, o empregado irá receber somente o saldo de salário e férias vencidas, se houver. Os demais direitos trabalhistas como aviso prévio, 13º salário, saque do FGTS, indenização de 40% e seguro-desemprego, não serão recebidos.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, nossos advogados Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo estão à disposição para esclarecimentos.

 

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