Apesar de parecer estranho e de poucas pessoas terem o conhecimento dessa informação, é permitido alterar o regime de comunhão de bens da certidão de casamento, mesmo após o registro, conforme previsão legal no Código Civil. Diante do cenário atual de pandemia e instabilidade econômica do país, essa preocupação se tornou comum quando um dos cônjuges é empresário, e está exposto aos riscos do negócio, quando o outro possui estabilidade e rendimentos próprios. Saiba como isso pode ser feito e o que é necessário para fazer a modificação.

A escolha do regime de bens é feita pelo casal antes do casamento, no cartório através do pacto antenupcial, onde será estabelecido as regras a respeito do patrimônio de ambos adquiridos antes ou durante o matrimônio. Se os noivos optarem pela comunhão parcial de bens, considerado o regime legal, o pacto antenupcial será desnecessário. Essa escolha é de extrema importância, pois irá determinar o que deve ser feito com o patrimônio em caso de divórcio ou até mesmo com relação a cobrança de uma dívida.

A legislação brasileira estabelece os seguintes regimes de comunhão de bens:

  • Comunhão parcial de bens (art. 1.658 CC): Mais usado no Brasil. Os bens adquiridos antes do casamento, quer seja por herança, doação ou até mesmo com recursos próprios, não entram na divisão. Somente o que foi adquirido depois da união, mesmo que tenha sido pago por um dos nubentes, passa a pertencer aos dois, em partes iguais.
  • Comunhão universal de bens (art. 1.667 CC): Todos os bens adquiridos pelo casal antes ou depois do matrimônio, passam a pertencer aos dois, bem como as dívidas passivas, exceto nos casos previstos no artigo 1668, como por exemplo os bens doados ou herdados que tenham a cláusula de incomunicabilidade.
  • Participação final nos aquestos (art. 1.672 CC): Aqui, temos a presença de dois regimes de bens: a comunhão parcial de bens e a separação convencional de bens. Durante o casamento, cada um irá administrar o seu próprio bem, não sendo considerados em casos de dívidas. Art. 1.677: “Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro”. A divisão dos bens só ocorre com o fim da sociedade conjugal, desde que adquiridos de forma onerosa durante a união.
  • Separação de bens (art. 1687 CC): Nesse regime não haverá a divisão dos bens em nenhuma hipótese, ou seja, tanto os bens adquiridos de forma individual antes ou na constância do casamento não será dividido entre os cônjuges.

Feito os devidos esclarecimentos, passamos para o assunto em questão. A alteração do regime de bens do casamento se tornou possível a partir do Código Civil atual, alterado em 2002, conforme estabelecido no artigo 1,639, parágrafo 2º: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

Esse pedido, de livre e espontânea vontade do casal, deve ser feito com o auxílio de um advogado, que irá formalizar a solicitação ao juiz com as razões que motivaram a realização da mudança, com a declaração dos bens. É importante destacar que será resguardado o direito de terceiros, ou seja, para que esse pedido seja formulado, deverá constar certidões negativas de débitos e demais tributos federais.

Após os procedimentos legais, o juiz irá decidir sobre o pedido do casal e sendo autorizado, irá determinar a expedição de mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados com o Direito de Família, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
Rua Maestro Cardim, 377 – 6º andar-salas 61/62-Bela Vista-CEP: 01323-000
Fone: (11) 2985-0084/0085 – www.ssgmadvogados.com.brcontato@ssgmadv.com.br
Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570
Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos) – Imagem: politize.com.br