Quando falamos em Direito de Família, o divórcio é um dos assuntos que mais gera dúvidas e desavenças entre o casal, quer seja pela guarda dos filhos, pelo pagamento de pensão ou até mesmo pela partilha dos bens. A discussão sobre o pagamento do aluguel pelo ex-cônjuge que continua morando no imóvel, tem sido levada para os tribunais. Saiba quando isso é possível e quais os requisitos exigidos pela justiça.
O aumento do número de separações e divórcios durante a pandemia, está entre os temas mais comentados desde o ano passado, e com eles as consequências geradas com o fim do relacionamento. A depender do regime de comunhão de bens registrado na certidão de casamento, crescem as obrigações e consequentemente os desentendimentos e conflitos de interesses.
Algumas decisões recentes relacionadas com os bens do casal, já foram decididas, tanto para decretar a obrigatoriedade do pagamento do aluguel pelo ex-cônjuge que permanece no imóvel, quanto para decidir que aquele que continua no imóvel, mas que mantém a guarda do filho (a), não é obrigado (a), a pagar o aluguel pelo uso do bem.
No processo julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, o ex-marido ajuizou a Ação de Arbitramento de Aluguéis, contra a ex-mulher que continua morando no imóvel. Na decisão, o relator desembargador Carlos Alberto de Salles, argumentou que a ex-esposa que continua morando no imóvel após a separação de fato, mesmo antes do divórcio oficial ou da partilha dos bens, deve pagar o valor equivalente a 50% como aluguel, pela parte que lhe cabe, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, pelo usufruto exclusivo do bem, em prejuízo da outra parte.
Vale destacar que a data de início para o pagamento do aluguel foi determinada a partir da citação, independente do tempo que o ex-cônjuge esteja residindo sozinho (a) no imóvel. (Processo 1014013-17.2019.8.26.0003).
Em sentido contrário decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar uma ação ajuizada pela mulher contra o ex-marido, a fim de cobrar os 40% referente a parte dela até a venda do bem. No caso em questão, o fato do ex-cônjuge morar na casa, mas com a filha, desde o divórcio e por ser ele o responsável pelo sustento e demais despesas da mesma, não configura a utilização exclusiva do patrimônio, justificando assim o não pagamento do aluguel.
Em sua decisão, o relator ministro Luis Felipe Salomão enfatizou: “É certo que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários – titulares do poder familiar e, consequentemente, do dever de sustento – beneficia ambos, não se configurando, portanto, o fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil”.
Por fim, e como reforço da argumentação destacou: “(…) o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a “indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem” em “parcela in natura da prestação de alimentos” (sob a forma de habitação) que deve ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem (…)”. (REsp 1699013).
Assim, diante de uma situação semelhante aos casos apresentados, é aconselhável buscar orientação de um advogado, mais esclarecimentos e avaliação jurídica.
Para tratar desse e de outros assuntos relacionados com o Direito de Família, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.
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