Prestes a completar 31 anos no dia 24 de julho, a Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência (8.213/91), ainda é motivo de discussões na justiça pelas empresas que não cumprem o que a lei estabelece. Recentemente, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, julgou o recurso de uma empresa após receber uma multa pelo descumprimento da obrigação.
A Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência está inserida no artigo 93 da lei que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo como intuito a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, a fim de que as empresas cumpram a sua função social na sociedade.
A porcentagem de vagas a serem reservadas para PDCs será de acordo com o número total de empregados existentes na empresa, distribuída da seguinte forma:
- De 100 a 200 empregados…………….2%;
- De 201 a 500 ……………………………3%;
- De 501 a 1.000 ……………………….. 4%;
- De 1.001 em diante …………………. 5%.
É importante lembrar que, a norma estabelece que somente será considerada a contratação direta de pessoa com deficiência, sendo excluído desta contagem a contratação de aprendiz com deficiência, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Outra consideração, caso um funcionário PCD seja dispensado imotivadamente, esse desligamento só poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
A Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência é destinada para as pessoas que possuem algum tipo de deficiência física, auditiva, visual, mental, múltipla ou que possuem algum tipo de mobilidade reduzida.
As empresas que não cumprirem a lei estão sujeitas a uma fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Previdência, sob pena de serem multadas, como aconteceu com uma empresa no Paraná. Na decisão, o Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, que é cego, citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), como forma de acabar com as barreiras que impedem essas pessoas de usufruírem de seus direitos.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência também trata do Direito ao Trabalho, nos artigos 34 e 35, sendo-lhes garantido o direito de trabalharem em um ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, além de condições justas e favoráveis, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor, entre outros aspectos abrangidos pelo regulamento.
Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, fale com o advogado Dr. David Santana Silva para mais esclarecimentos.
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