A partir de agora, os aposentados que recebem aposentadoria em razão de acidente em serviço ou por doença grave, mas que ainda continuam trabalhando, não terão direito a isenção do imposto de renda. A decisão foi dada por maioria de votos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O julgamento em questão diz respeito aos recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), referente aos processos (REsp 1.814.919 e 1.836.091), que trata sobre a isenção do Imposto de Renda previsto na Lei 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV que estabelece: “Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
A tese foi firmada com base em jurisprudência consolidada do STJ. De acordo com o relator Og Fernandes apesar das divergências nas instâncias ordinárias, a jurisprudência do STJ há muito tempo está pacificada quanto à não extensão da isenção do artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/98 às pessoas em atividade que sofram das doenças graves enumeradas no dispositivo.
O ministro também mencionou que embora existam decisões divergentes nos TRFs, haverá a necessidade de uniformização da interpretação da lei federal por meio de precedente vinculante repetitivo, evitando assim as controvérsias sobre a matéria.
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