Em uma decisão recente, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), concedeu a uma atendente de farmácia o direito de receber adicional de insalubridade pela aplicação de injetáveis e por trabalhar em ambiente nocivo à saúde sem o uso suficiente de equipamento de proteção individual (EPI).

A perícia técnica realizada no local de trabalho da atendente constatou que a mesma realizava em média de 6 a 9 aplicações de injetáveis por dia, com duração de 15 minutos aproximadamente.

De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, os trabalhos e operações realizados em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados), é classificado como sendo de insalubridade médio, o que dá ao trabalhador o direito de receber 20% do salário mínimo, como adicional de insalubridade.

A Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), traz a seguinte orientação a respeito do fornecimento de EPI´s pelo empregador:

“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador NÃO o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que

conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.”

 

O Conselho Federal de Farmácia informa que todos os profissionais (próprios ou terceirizados) deverão ser capacitados para a prevenção da transmissão de agentes infecciosos e treinados para uso correto dos EPI.

 

Equipamentos de proteção Individual obrigatórios nas farmácias:

  • Máscaras: farmacêuticos e profissionais de apoio de farmácias e drogarias sempre devem usar uma máscara facial enquanto estiverem exercendo suas atividades profissionais;
  • Luvas: quando necessário ao atendimento, é recomendável que as farmácias disponibilizem luvas tanto ao farmacêutico, como para os demais colaboradores;
  • Aventais, jalecos e uniformes: trocar diariamente ou substituir imediatamente, caso haja contaminação após contato com pessoal infectada.

 

Fonte: Site Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Para ler o comunicado e as medidas de prevenção na íntegra clique aqui.

A decisão citada no processo 0010494-62.2020.5.18.0141, serve como alerta para os empregados que independente do cargo ocupado, principalmente nas farmácias, fazem aplicação de injetáveis ou testes de Covid-19, e não recebem o adicional de insalubridade.

Diante dessa situação, é importante buscar orientação de um advogado especialista na área trabalhista que irá avaliar, de acordo com o caso concreto se o adicional é ou não devido.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, fale com o advogado Dr. Renato Melo para mais esclarecimentos.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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