A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu o pedido de adicional de periculosidade no percentual de 30%, a um balconista que trabalhava em uma farmácia instalada dentro de um posto de combustível. A decisão foi baseada em uma avaliação pericial e de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 16, do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).
O caso aconteceu em São Leopoldo (RS), em uma loja da Panvel, rede de farmácias da Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos. De acordo com as informações do processo, o funcionário trabalhava diariamente na área considerada como sendo de risco, pois a porta da farmácia ficava a menos de 7,5 (sete metros e meio) da boca do reservatório de combustível, além de ter contato próximo com as bombas de combustível quando ia trocar dinheiro com os frentistas de posto.
Apesar da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ter sido favorável ao trabalhador, a empresa recorreu e a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendeu que embora trabalhasse no local considerado como área de risco, não tinha contato direto com o material inflamável, e o mero ingresso na área de abastecimento não era suficiente para garantir o direito de receber o adicional de periculosidade, excluindo assim os efeitos da sentença anterior.
Porém, ao avaliar novamente o caso concreto, o relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou o que está previsto na Norma Regulamentadora (NR) 16, anexo 2, item 1: “São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas”. Destacou a letra m da lista de atividades, que relaciona as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, concedendo o referido adicional para o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. Por fim, ressaltou o item 2, inciso VI, que relaciona “escritório de vendas” na relação de outras atividades, que segundo o ministro, inclui-se a farmácia.
Com base nessa decisão, podemos concluir que o adicional de periculosidade não está restrito apenas ao frentista que trabalha abastecendo os veículos ou que tenha contato direto com os inflamáveis. Pelo contrário, o pagamento foi concedido em razão da comprovação com o que está descrito na norma, mediante constatação das provas inseridas no processo. (Processo: RR-20267-40.2014.5.04.0333).
Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, fale com o advogado Dr. Renato Melo para esclarecimentos.
Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
Rua Maestro Cardim, 377 – 6º andar-salas 61/62-Bela Vista-CEP: 01323-000
Fone: (11) 2985-0084/0085 – www.ssgmadvogados.com.br – contato@ssgmadv.com.br
Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570
Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)