Após ser criticada e ter as regras de suspensão de áreas comuns e de lazer violadas pelos moradores de um condomínio, síndica vai à justiça e garante o direito de manter as recomendações previstas na Lei Estadual 8836/2020, que dispõe sobre as medidas de proteção e defesa da saúde pública nos condomínios edilícios no Estado do Rio de Janeiro, em razão da pandemia da doença Covid-19.
Tudo começou no dia 20 de março, quando a síndica de um condomínio em Botafogo, zona sul do Rio de Janeiro, emitiu um comunicado aos condôminos estabelecendo novas regras de uso das áreas comuns, bem como a proibição de áreas não essenciais, conforme previsto na referida lei, no artigo 2º, inciso I: “Visando evitar a propagação do contágio do novo coronavírus, ficam recomendados e autorizados os condomínios edilícios, sem prejuízo do disposto nas normas próprias já baixadas pelo Poder Executivo, enquanto durar o estado de calamidade pública por conta do novo coronavírus: I – a promover a interdição de áreas comuns de uso comum, dentre as quais salões de festas, bares, playgrounds, pátios, parques infantis, piscinas, saunas, espaços de ginástica, academias e quadras de quaisquer esportes”.
Embora as determinações tenham sido estipuladas de acordo com a lei, o regulamento não foi respeitado. Conforme relatado no processo, alguns moradores começaram a promover reuniões na garagem, com direito a bebidas e petiscos, a fazer ginástica, a levar os filhos para brincar no plauground, jogar bola e a andar de bicicleta. Conta a síndica que até as crianças colaram outros informativos por cima dos avisos do condomínio e assinaram, como se fosse da administração.
Relata ainda que mesmo após de ter enviado notificações pessoais aos infratores por meio eletrônico e com aplicação de multas, não obteve sucesso. Então, resolveu promover a ação judicial, a fim de solucionar o caso em questão.
Diante da situação apresentada, a juíza Renata Gomes Casanova de Oliveira e Castro, da 50ª Vara Cível do RJ, ressaltou: “A lei em comento confere respaldo legal à atuação do condomínio, através de sua síndica, para promover a interdição temporária das áreas sociais e de lazer, cuja utilização não é essencial e, atualmente, pode acarretar risco não apenas aos usuários, mas a toda a coletividade de moradores e funcionários do edifício. Em outro parágrafo ponderou: “A observância às limitações decorrentes da “quarentena” compulsória, embora extremamente inconvenientes, impõe-se em benefício da coletividade – seja reduzindo a sobrecarga de hospitais, seja poupando vizinhos vulneráveis do contágio involuntário”.
Assim, a liminar estabelecendo a manutenção das regras estabelecidas pela síndica, incluindo a suspensão do acesso dos condôminos às áreas sociais e de lazer, como sauna, playground, piscina, academia e salão de festas, bem como a aplicação de multa de R$ 2.000 por infração, foi concedida (processo: 0120804-91.2020.8.19.0001).
Para tratar desses e de tantos outros assuntos que podem surgir em razão das consequências do coronavírus, os sócios Dra. Renata Tavares Garcia Ricca, Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo, estão preparados para esclarecer eventuais dúvidas e analisar cada caso em específico a depender da situação em questão.
Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
Rua Maestro Cardim, 377 – 6º andar-salas 61/62-Bela Vista-CEP: 01323-000
Fone: (11) 2985-0084/0085 – www.ssgmadvogados.com.br – contato@ssgmadv.com.br
Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570
Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)