No dia 29/4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminarmente a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020, relacionados a questões trabalhistas em razão do coronavírus. A decisão foi motivada por sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), propostas por partidos políticos e entidades de representação dos trabalhadores, sob a alegação de afronta dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Desde a sua publicação no dia 22/3, a MP 927 tem gerado uma série de discussões e polêmicas quanto a inconstitucionalidade e irregularidade de alguns pontos, pois além dos artigos 29 e 31, suspensos a partir dessa decisão, outras irregularidades foram apontadas nas 1.066 emendas apresentadas no Congresso.
De acordo com a votação dos ministros, o artigo 29 que descaracterizava os casos de contaminação pelo coronavírus como doença ocupacional, salvo comprovação da causa e efeito, deixa de ter validade. Isso significa que agora, os profissionais que exercem alguma atividade considerada essencial e que forem contaminados pelo covid-19, podem ter direito de receber os seguintes benefícios: auxílio-doença (sendo o afastamento superior a 15 dias, o empregado passa a receber o auxílio-doença acidentário pelo INSS); reembolso ou custas das despesas médicas com internação, medicamentos, exames pagas pelo empregador; estabilidade provisória no emprego por 12 meses, a contar da retomada do trabalhador a função; depósito do FGTS; pensão vitalícia (a depender do motivo do afastamento); além de dano moral.
Já o artigo 31, que restringia a atuação dos auditores fiscais do trabalho por 180 dias apenas a orientação, ou seja, sem autuações quanto a irregularidades como: falta de registro de empregado, a partir de denúncias; situações de grave e iminente risco; acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente; e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, também deixam de vigorar.
Lembrando que essa decisão não é definitiva, pois ainda poderá ser revista pelo Congresso. No entanto, se o mérito não for definido até o fim do estado de calamidade, prevalece o que foi acordado pelo STF.
Os processos analisados que deram origem a essa votação foram as ADIns 6.342, 6.344, 6.346, 6.348, 6.349, 6.352 e 6.354.
Para tratar desses e de tantos outros assuntos que podem surgir em razão das consequências do coronavírus, os sócios Dra. Renata Tavares Garcia Ricca, Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo, estão preparados para esclarecer eventuais dúvidas e analisar cada caso em específico a depender da situação em questão.
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