No informativo de hoje, vamos tratar de um assunto que tem sido muito questionado e que divide opiniões. A pergunta que surge tanto para o empregador quanto para o empregado é: Demissão pelo Whatsapp tem validade? Acompanhe o conteúdo e saiba como a justiça tem decidido.
Com o início da pandemia em março do ano passado, muitas foram as mudanças sofridas no mercado de trabalho, com destaque para o aumento do número de empresas que adotaram o sistema home-office. Além do trabalho remoto, as empresas também passaram a fazer o processo seletivo e entrevistas a distância, até mesmo por chamada de vídeo pelo Whatsapp.
No entanto, o conflito surge quando o término do contrato de trabalho é realizado por essa “nova modalidade de dispensa”. A legislação trabalhista (CTL) não estipula de que forma o aviso prévio deve ser realizado, ou seja, se deve ser por escrito, verbal ou pessoal. O artigo 487 da CLT prevê apenas que não havendo justa causa, a rescisão terá que ser realizada com a antecedência mínima de 30 dias.
Diante da ausência de uma proibição ou limitação expressa na lei, a dispensa de um empregado de forma remota não é considerada ilegal. No entanto, vale lembrar que as demais regras e prazo para pagamento das verbas rescisórias prevalecem, sendo que a data da comunicação será a do envio da mensagem.
Apesar dessa forma de comunicação estar mais em evidência atualmente em razão da pandemia e dos trabalhos remotos, isso já aconteceu com uma empregada doméstica em 2016, que recebeu a seguinte mensagem do seu empregador: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”.
A ex-empregada ingressou com uma ação judicial requerendo uma indenização por danos morais, por considerar que a mensagem ofendeu a sua honra e dignidade, além de ter sido acusada de falsificar a assinatura no documento de rescisão. Inconformado com a sentença que concedeu a indenização no valor de R$ 5 mil reais, o empregador recorreu, mas não obteve êxito. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), teve como fundamento o conteúdo da mensagem com ressalva para a falta de cortesia e consideração com a empregada. O resultado final foi mantido pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. (Processo: 10405-64.2017.5.15.0032).
Outra situação envolvendo uma demissão pelo Whatsapp foi parar na Justiça do Trabalho de São Paulo no ano passado. O fato aconteceu com uma coordenadora pedagógica que recebeu uma mensagem pelo aplicativo informando que a escola estava “suspendendo” o contrato de trabalho em razão das dificuldades financeiras. A trabalhadora ingressou com uma ação judicial pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho de acordo com a data do ajuizamento da ação, sob a alegação de que a forma utilizada para a comunicação do aviso prévio deve ser invalidada por se tratar de ato formal.
No entanto, a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, considerou a validade do rompimento do contrato de trabalho via Whatsapp. De acordo com a desembargadora e relatora Rilma Aparecida Hemetério, o aplicativo se tornou um grande aliado, especialmente no ano de 2020, em razão da pandemia do Novo Coronavírus, diante das regras impostas pelo Governo Estadual que determinaram o isolamento social exatamente no período em que houve a ruptura contratual. (Processo: 1001180-76.2020.5.02.0608).
Em suma, a demissão de um funcionário pelo Whatsapp tem sido aceita pelos tribunais, desde que a comunicação seja feita com respeito, cordialidade e que o conteúdo da mensagem seja claro e objetivo.
Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, nossos advogados Dr. David Santana Silvae Dr. Renato Melo estão à disposição para esclarecimentos.
Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
Rua Maestro Cardim, 377 – 6º andar-salas 61/62-Bela Vista-CEP: 01323-000
Fone: (11) 2985-0084/0085 – www.ssgmadvogados.com.br – contato@ssgmadv.com.br
Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570
Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)