Hoje vamos abordar um assunto que gera muitas dúvidas e questionamentos entre os trabalhadores, o desvio e o acúmulo de função. Muitos confundem o verdadeiro significado dessas palavras, pois nem sempre o que parece ser é considerado de fato para a justiça do trabalho.
Diante desse impasse surge a pergunta: Quais os requisitos que caracterizam a existência de uma situação ou de outra? Para saber se o seu caso se enquadra em uma dessas condições, é importante conhecer as diferenças e quando isso realmente acontece.
É importante ressaltar que legislação trabalhista não traz a definição exata entre o desvio e o acúmulo de função. De acordo com algumas decisões que já foram levadas ao judiciário, prevalece a seguinte diferenciação:
DESVIO DE FUNÇÃO: A função atual exercida deve ser totalmente diferente das atribuições pertinentes ao cargo pelo qual foi contratado, de acordo com o contrato de trabalho; A atividade exercida requer uma qualificação profissional e grau de escolaridade superior ao exigido no cargo pelo qual foi contratado; As responsabilidades e exigências do cargo são superiores a função discriminada no contrato de trabalho, devido ao grau de complexidade da profissão, sendo exigido um conhecimento técnico elevado; A convenção coletiva ou plano de carreira da empresa para a realização da função que está sendo realizada prevê um salário superior, diferente daquele que está sendo recebido atualmente. |
ACÚMULO DE FUNÇÃO: Além de realizar as funções habituais pertinentes com o cargo pelo qual foi contratado, passa a exercer em paralelo outras atribuições sem nenhuma relação com as tarefas que fazem parte da sua rotina de trabalho; Deve haver uma distinção entre a função inicial e aquela que está sendo realizada, sendo que ambas devem ser prestadas simultaneamente. Desgaste do funcionário pela sobrecarga de trabalho, pois além de realizar as suas funções, acumula outras atividades extras que era de outro funcionário que foi dispensado ou em razão de uma nova demanda da empresa; A função extra deve ser habitual, rotineira e não eventual; Ausência de uma remuneração extra como contraprestação pelo serviço adicional prestado. |
Em ambas situações, observa-se que apenas o empregador foi favorecido nessa relação empregatícia em termos salariais, pois ao deixar de realizar o devido ajuste salarial de acordo com a função de fato exercida pelo trabalhador, ocorre o que a justiça chama de enriquecimento ilícito por parte do empregador. O abuso de direito fica evidente quando o funcionário se vê obrigado a aceitar as condições de trabalho impostas, com receio de perder o seu emprego.
A alteração do contrato de trabalho apenas por parte do empregador é proibida por lei, conforme previsto no artigo 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
O empregado deve ficar atento as atividades exercidas diariamente e observar se a função que ele está realizando fazem parte do cargo para o qual foi contratado, conforme previsto no contrato de trabalho. Vale destacar que a própria lei estabelece que em seu artigo 456 que: “a prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Outro ponto importante, o dever de provar o acúmulo ou desvio de função é do empregado, pois diante de uma ação judicial, prevalece as provas apresentadas em juízo e não apenas a alegações do funcionário.
Portanto, diante de uma situação que aparentemente pode estar enquadrada em um desses casos, consulte um advogado especializado em direito do trabalho, que irá analisar os fatos e avaliar se realmente o trabalhador está sendo lesado em seus direitos.
Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, fale com o advogado Dr. Renato Melo para esclarecimentos.
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