A Comissão Especial de Defesa dos Consumidores do Conselho Federal da OAB (CEDC-CFOAB), elaborou uma cartilha com informações a respeito dos direitos dos passageiros aéreos, durante o período de pandemia pelo coronavírus. O material foi produzido para auxiliar os consumidores que foram diretamente afetados com as restrições de viagens impostas pelas autoridades.
Desde que foi anunciado o estado de calamidade pública e as medidas de prevenção para evitar a propagação do vírus, o setor de turismo foi obrigado a alterar ou até mesmo a cancelar viagens que já estavam marcadas. Com isso, surgiram inúmeros questionamentos tanto da parte das agências quanto dos clientes. Essas perguntas foram respondidas com base no Código de Defesa do Consumidor e nos regramentos emergenciais, criados excepcionalmente em decorrência dos efeitos da Covid-19.
Entre os temas abordados estão a assistência material para os passageiros; a comunicação prévia; a negativa de remarcação da passagem pela empresa; o uso de milhas; prazo para resposta da empresa, brasileiros no exterior que tiveram os voos cancelados, entre outros.
Uma das dúvidas que mais preocupa o consumidor é quanto a devolução do dinheiro pago na passagem. Embora não tenha sido mencionado na cartilha, o governo federal, através da Medida Provisória 948 de 8 de abril de 2020, também tratou do assunto no artigo 2º ao determinar: “(…) o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor”.
Com relação ao pedido de reembolso, a M925/2020 estabelece que o passageiro aéreo será reembolsado no prazo de 12 meses, contados da data do voo contratado, e não da data de sua emissão e sem as penalidades contratuais. No entanto, vale destacar que o prazo extenso para a devolução é considerado abusivo, até mesmo pela ausência de correção monetária.
Outra situação de alerta, caso a viagem seja cancelada a pedido do passageiro para preservar a sua própria saúde, ele será submetido a uma multa contratual. Porém essa imposição infringe o artigo 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal e o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a proteção da vida, saúde e segurança como direitos básicos do consumidor, sem contar a questão da motivação, que vai além da vontade do cliente.
Para consultar a cartilha na íntegra acesse o link.
Vale ressaltar que os passageiros aéreos que entraram em contato com a empresa ou com os órgãos de defesa do consumidor e que mesmo assim não tiveram seu problema resolvido, é aconselhável procurar um profissional do direito para avaliar a possibilidade de ingressar com uma ação na justiça, a fim de pleitear o direito violado.
Para tratar desses e de tantos outros assuntos que podem surgir em razão das consequências do coronavírus, os sócios Dra. Renata Tavares Garcia Ricca, Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo, estão preparados para esclarecer eventuais dúvidas e analisar cada caso em específico a depender da situação em questão.