Quem acompanha os nossos informativos, sabe que grande parte dos problemas e das discussões que estão sendo levadas para o judiciário estão diretamente relacionadas com os efeitos causados pelo surto da covid-19. O divórcio está na lista desses reflexos, e com ele as consequências relacionadas com as dívidas contraídas durante o casamento.
O endividamento familiar está entre os assuntos de destaque na mídia, tendo como justificativa o desemprego e a diminuição da renda em razão da pandemia. De acordo com uma reportagem publicada no G1, um estudo realizado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), aponta que a média de famílias endividadas em 2020 cresceu 2,8 pontos percentuais, em comparação com o ano anterior, chegando a 66,5%, que é a maior porcentagem média anual da série histórica, iniciada em 2010. Já o Banco Central, divulgou que em novembro do ano passado, o endividamento das famílias com os bancos atingiu 51% da renda dos últimos 12 meses, o maior índice registrado desde 2005. (clique aqui)
Diante desses números, podemos deduzir que esses compromissos financeiros adquiridos antes ou durante a pandemia, irão se somar, e aí surge a grande dúvida gerada com o fim do casamento ou da união estável, e as dívidas como ficam?
O artigo 1.643 CC permite que os cônjuges, independente da autorização do outro, possa realizar compras a crédito ou obter empréstimo pessoal, desde que sejam necessárias para a economia doméstica. O alerta vem logo na sequência, no artigo 1.644 CC, que “avisa” que essas dívidas obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Com o fim da união, surgem as discussões em torno das dívidas contraídas pelo ex-cônjuge, quanto ao aproveitamento do bem ou do valor adquirido em favor da família. Em uma ação judicial, caberá a parte que está querendo desobrigar-se do encargo provar que tal aquisição foi em proveito próprio daquele que contraiu a dívida.
Aqui, vale lembrar um informativo recente onde falamos sobre os regimes de bens e diferenciações.(clique aqui).
Na comunhão parcial de bens, onde o patrimônio é comum, o Código Civil no artigo 1.664, estabelece que: “Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”. Vale lembrar que, em se tratando de um relacionamento onde é possível comprovar a existência de uma união estável, caso não tenha sido registrada em cartório outro regime de bem, prevalece as regras do regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 CC).
No regime de separação de bens, a lei determina que, com relação as despesas do casal, ambos são obrigados a contribuir, na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (artigo 1.688 CC).
As dívidas também são mencionadas no regime de comunhão universal, no artigo 1.667 CC, que prevê a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, exceto as adquiridas antes do casamento, incluindo apenas as relacionadas ao casamento.
Por fim, para saber se um encargo financeiro será dividido durante a partilha, é importante buscar o auxílio de um advogado, que irá analisar as condições estabelecidas na certidão de casamento ou união estável, bem como a origem das obrigações e finalidades.
Para tratar desse e de outros assuntos relacionados com o Direito de Família, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.
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