No Informativo dessa semana, vamos falar sobre uma das formas de sucessão patrimonial, um assunto que deveria ser tratado com naturalidade entre as famílias, mas é evitado por falta de informação ou até mesmo por medo de “estar chamando a morte” para dentro de casa. A doação é uma das maneiras de se transferir um bem em vida aos herdeiros ou até mesmo para terceiros. Acompanhe o conteúdo e saiba como isso pode ser feito.
A doação é uma das opções de antecipação da herança onde o doador escolhe com antecedência e de forma planejada e organizada quem irá ficar com determinado bem móvel ou imóvel, evitando assim brigas e disputas judiciais entre os familiares. Trata-se de um contrato onde uma pessoa por livre e espontânea vontade manifesta expressamente o desejo de transferir o seu patrimônio, bens ou vantagens para outra pessoa, conforme previsto no artigo 538 do Código Civil.
Conforme previsto no artigo 541 do Código Civil, a doação deverá ser feita por instrumento particular ou por escritura pública obrigatoriamente, quando se tratar de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.
Outro ponto que merece ser enfatizado, quando o falecido tinha patrimônio mas não fez o testamento, é necessário fazer a abertura do processo de inventário no prazo de 60 dias da data do óbito, caso contrário, incidirá a cobrança de multa de 10% do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). Além disso, haverá os custos com o cartório, honorários do advogado, sem contar o trâmite legal e burocrático exigido para a realização do inventário, somado a demora para a conclusão do processo, caso tenha que ser realizado no judiciário por razões de conflitos entre os familiares ou a existência de menores e incapazes.
É importante destacar que a doação de bens não pode ser utilizada como uma forma de fraude contra credores. Se for comprovado que o doador tinha dívidas e que estava tentando preservar o seu patrimônio de uma penhora de bens, a doação poderá ser anulada judicialmente.
Principais tipos de doação:
- Doação pura e simples: doação por mera liberalidade (vontade própria), sem ônus ou encargo para o donatário (aquele que recebe o bem);
- Doação com reserva de usufruto: o bem é transmitido para o donatário, mas ele permanece com o doador (direito de uso e de gozo) até a sua morte ou por prazo determinado;
- Doação com cláusula de reversão: caso o donatário venha a falecer, o bem voltará para o do doador;
- Doação com encargo: ocorre quando é estipulado o cumprimento de uma determinada obrigação ou condição antes da transmissão efetiva do bem ou destinação do bem.
Para saber qual a modalidade de doação mais adequada é importante consultar um advogado especializado em Direito de Família, assim ele terá condições de avaliar a intenção do doador, bem como as limitações e demais exigências previstas na lei.
Para tratar desse e de outros assuntos relacionados com o Direito de Família, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.
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