No dia 6 de julho, a MP 936/2020 foi convertida na Lei 14.020/2020. Agora, as medidas emergenciais criadas pelo governo para manutenção do emprego e da renda em razão do estado de calamidade pública por conta do coronavírus, passam a valer com status de lei. Entre as ações previstas estão a redução da jornada e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A Lei 14.020/2020 em seu artigo 7º, dá a possibilidade do empregador de fazer um acordo com os empregados para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%, 50% ou 70%, por 90 dias, podendo ser prorrogado por até 30, totalizando 120 dias, conforme estipulado no Decreto 10.422/2020, recém publicado. Outra alternativa, prevista no artigo 8º da referida Lei, é a suspensão temporária do contrato de trabalho por 60 dias, podendo ser alongado por mais 60 dias, somando 120 dias, de acordo com o artigo 3º do Decreto.
Feita as devidas considerações quanto as medidas propostas pelo governo, cabe o alerta previsto no artigo 10º da Lei, que dá a garantia provisória no emprego ao funcionário que foi submetido a um desses benefícios mencionados, nos seguintes termos: “I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Assim, caso a dispensa ocorra sem justa causa, durante o período de estabilidade, a empresa terá que pagar além das verbas rescisórias previstas em lei, uma indenização que pode chegar a 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Desta forma, caso o trabalhador tenha sido demitido dentro dessas condições e não tenha recebido o montante equivalente a indenização pela dispensa dentro desse prazo, é aconselhável que procure um advogado especialista no direito do trabalho para pleitear na justiça os direitos devidos.
Para tratar desses e de tantos outros assuntos relacionados ao direito do trabalho, fale com os advogados Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo.
Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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