Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da contribuição social previdenciária paga pelo empregador sobre o salário-maternidade. Por 7 votos a 4, a decisão foi tomada em razão de um recurso interposto por um hospital do Paraná em 2008. Tal decisão permite a recuperação dos valores pagos nos últimos 5 anos.

O Recurso Extraordinário 576967, ganhou repercussão geral com o tema 72 (Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração). Tal recurso questiona a constitucionalidade da Lei 8.212/91, artigo 28, parágrafo 2º, que considera o salário-maternidade como salário-de-contribuição, e consequentemente como base de cálculo da contribuição previdenciária. De acordo com o argumento do hospital, o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois a empregada está afastada do trabalho durante o período de recebimento.

O fato é que, o referido artigo pôs em discussão o que está previsto na Constituição Federal, artigo 195, I, alínea a, e no artigo 22, I, da Lei Orgânica da Seguridade Social. Em seu discurso, o próprio relator, ministro Luís Roberto Barroso, considerou: “É nítido que a Constituição e a lei preveem como base de cálculo da contribuição valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada”. (…) o salário maternidade não configura contraprestação por serviços prestados pela empregada no período de licença-maternidade e o simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”, ressaltou o ministro.

Para tanto, as empresas interessadas em recuperar os valores pagos indevidamente sobre a folha de salário, das funcionárias que tiveram licença-maternidade nos últimos 5 anos, devem ingressar com a ação requerendo a restituição da quantia paga durante esse período.

Para tratar desses e de tantos outros assuntos que podem surgir em razão das consequências do coronavírus, os sócios Dra. Renata Tavares Garcia Ricca, Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo, estão preparados para esclarecer eventuais dúvidas e analisar cada caso em específico a depender da situação em questão.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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