Mais uma decisão judicial foi pautada em razão da pandemia do covid-19, desta vez na seara trabalhista. Trata-se de uma ação de despejo de um imóvel, vinculado ao contrato de trabalho. A sentença foi proferida pela juíza Rosiane Nascimento Cardoso, da 2ª vara de Lucas do Rio Verde/MT.
A ação de despejo com pedido de liminar cumulada com cobrança dos aluguéis atrasados, foi ajuizada por um frigorífico que alugava as casas da empresa para os empregados, durante a vigência do contrato de trabalho. Embora o contrato de locação tenha cláusula expressa concedendo prazo de 20 dias, após o término do vínculo de emprego para a desocupação do imóvel, os exs-funcionários permaneceram na residência, e sem pagar o valor equivalente ao aluguel.
Apesar da empresa ter entrado com a ação antes do estado de calamidade pública em novembro de 2019, a decisão final foi proferida no dia 22 de junho, com o seguinte argumento: “Apesar da inadimplência ter se iniciado em período anterior à decretação de pandemia, em que não havia medidas de isolamento social, entendo que os direitos patrimoniais não devem se sobrepor ao direito à vida, à saúde e à moradia, notadamente no atual cenário histórico de afastamento e reclusão social decorrente da pandemia do novo coronavírus. Assim sendo, o interesse da coletividade e da saúde pública devem prevalecer sobre o interesse privado patrimonial”, declarou a magistrada.
Desta forma, a liminar de despejo foi indeferida, mas a juíza julgou procedente a cobrança dos aluguéis atrasados, bem como os que forem vencidos até a data da efetiva desocupação pelos exs-empregados.
O caso em questão foi julgado na justiça do trabalho por estar relacionado a uma relação de trabalho e não só de emprego, de acordo com a competência ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, conforme previsto no artigo 114, I, da Constituição Federal.
Porém, vale lembrar que o presidente da República vetou o artigo 9º da Lei 14.010/2020, que proibia a concessão de liminar de imóveis urbanos nas ações de despejo, até 31 de dezembro de 2020.
Para tratar desses e de tantos outros assuntos que podem surgir em razão das consequências do coronavírus, os sócios Dra. Renata Tavares Garcia Ricca, Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo, estão preparados para esclarecer eventuais dúvidas e analisar cada caso em específico a depender da situação em questão.
Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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