No dia 22/3, o presidente da república, editou a Medida Provisória 927, após decretar estado de calamidade pública, em razão do coronavírus (covid-19). O objetivo da medida é amenizar os efeitos decorrentes da epidemia, evitando assim a situação de desemprego no país. Fizemos um breve resumo das principais alternativas sugeridas pelo governo para facilitar as relações de trabalho entre empregado e empregador, entre elas o acordo individual escrito, celebrado diretamente entre as partes. Conheça as demais ações, tendo como regra, em alguns casos, a comunicação antecipada de 48 horas ao trabalhador, além de outras exceções, contrárias a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

 

  • Teletrabalho: essa modalidade de trabalho que já estava prevista na CLT desde a reforma trabalhista, passa a valer agora com alguns ajustes. A alteração para esse regime de trabalho fica a critério do empregador, mas deve ser comunicado ao funcionário com antecedência mínima de 48 horas por escrito ou meio eletrônico, sendo dispensado o registro prévio no contrato individual de trabalho. Uma das dúvidas frequentes é quanto ao fornecimento de equipamentos e gastos com energia e internet. De acordo com o artigo 4º, parágrafo 3º, o reembolso das despesas arcadas pelo empregado devem estar previstas em contrato escrito, desde que acordado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho. Caso a empresa pague um valor extra para cobrir esses custo, o mesmo não poderá ser caracterizado como natureza salarial. Também está liberado a realização desse tipo de trabalho para estagiários e aprendizes;

 

  • Antecipação de férias individuais: essa é outra alternativa que pode ser adotada pelas empresas, que também deve ser comunicada com antecedência mínima de 48 horas por escrito ou meio eletrônico. No quesito férias, devem ser observadas a possibilidade de antecipação dos períodos futuros, sendo priorizados os trabalhadores que estão no grupo de risco. As férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou que desempenhem funções essenciais, serão suspensas. A remuneração das férias e o adicional de um terço de férias que antes deveriam ser pagos em até dois dias antes do início da mesma, poderão ser pagas da seguinte forma: A remuneração poderá ser paga até o quinto dia útil do mês seguinte ao início do período de descanso e o adicional poderá ser depositado no dia 20 de dezembro. Em caso de demissão, além das verbas rescisórias, também deverá pagar o equivalente as férias;

 

  • Concessão de férias coletivascaso a empresa opte por entrar em férias coletivas as regras previstas no artigo 139, parágrafos 1º e 2º da CLT, perdem o efeito. Ou seja, deixa de valer a divisão em dois períodos anuais e o limite de dias e a comunicação prévia ao sindicato da categoria e ao Ministério da Economia;

 

  • Aproveitamento e a antecipação de feriados: também caberá ao empregador a faculdade de aproveitar os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e computá-los como banco de horas, desde que haja comunicação antecipada de 24 horas. E para os feriados religiosos, a depender da concordância do empregado e por acordo individual escrito;

 

  • Banco de horas: a falta de jornada de trabalho também poderá ser compensada posteriormente pelo banco de horas, desde que feito por acordo coletivo ou individual formal, devendo ser compensado em até 18 meses, contado do encerramento do estado de calamidade pública. A prorrogação da jornada poderá ser de até 2 horas e não exceder 10 horas diárias;

 

  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: durante esse período, está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, devendo ser realizados no prazo de 60 dias após o término da calamidade. O exame demissional deverá ser mantido;

 

  • Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): os empregadores estão dispensados de realizarem o recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. O recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos. Vale ressaltar que o  pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas deverá ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sendo que as informações devem ser declaradas pela empresa até 20 de junho de 2020.

 

Além dessas, outras medidas foram tomadas com vigência válida somente durante o estado de calamidade pública, como o funcionamento dos estabelecimentos de saúde, incluindo as atividades insalubres, com jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, através de acordo individual escrito, prevalecendo a compensação em 180 dias como banco de horas ou horas extras.

Com relação a contaminação pelo coronavírus, um determinado caso só poderá ser considerado como ocupacional em razão da atividade exercida a depender de comprovação.

Outras questões como acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, atuação orientadora dos Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia, a depender da situação analisada, e abono anual aos beneficiários da previdência social, também foram abordadas.

A medida trabalhista já está valendo desde a sua publicação no último domingo (23) no Diário Oficial, porém para que seja considerada como lei, precisa da aprovação do   Congresso Nacional, no prazo de 120 dias.

 

Para tratar desses e de tantos outros assuntos que podem surgir em razão das consequências do coronavírus, os sócios Dra. Renata Tavares Garcia Ricca, Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo, estão preparados para esclarecer eventuais dúvidas e analisar cada caso em específico a depender da situação em questão.

Conteúdo produzido pelo escritório SSGM Advogados.
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