Em consequência dos efeitos econômicos gerados pela pandemia do coronavírus, mais um assunto chega aos tribunais, o pagamento das parcelas dos empréstimos consignados. A questão que já era tema de alguns projetos em tramitação no Senado, ganha repercussão nacional, em um dos casos, após decisões recentes do judiciário.
Desta vez, estamos diante de duas situações diferentes, uma envolvendo um trabalhador que teve o seu salário reduzido pela MP 936/2020, como forma de preservação do emprego, e outra voltada para os aposentados do INSS e servidores públicos.
A ação proposta por um morador de Brasília, pleiteava em caráter liminar o adiamento das parcelas de um empréstimo consignado, descontado diretamente da folha de pagamento, tendo como justificativa a redução do seu salário em 25% por conta da medida trabalhista proposta pelo governo. Porém, o juiz não acolheu o pedido do autor, mas decidiu que o valor das parcelas fosse recalculado com base no salário atual do consignatário em 30%.
De acordo com a liminar do juiz da 22ª Vara Cível de Brasília (Processo: 0711201-75.2020.8.07.0001), tal modificação está prevista no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, V, que estabelece como um direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A discussão também está amparada no Código Civil em seu artigo 317 que prevê: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
Outra decisão recente, válida para todo o país, é a do juiz federal Renato Coelho Borelli, da Justiça Federal da 1ª Região do Distrito Federal, que determinou a suspensão dos débitos em folha de pagamento dos empréstimos consignados dos aposentados do INSS e dos servidores públicos por 4 meses, sem a cobrança de juros ou multas posterior. Nela o magistrado argumentou que a liberação de R$ 1,2 trilhão do Banco Central para ajudar os bancos não chegou às pessoas atingidas pela pandemia. A ação foi proposta em uma ação popular (1022484-11.2020.4.01.3400), passível de recurso, contra a União, o Banco Central do Brasil e Roberto de Oliveira Campos Neto, presidente da instituição.
Esse julgamento vem de encontro a alguns projetos de lei apresentados pelos senadores, mas que ainda estão em tramitação. Embora o intuito das propostas seja o mesmo, suspender as parcelas da dívida de consignados com as instituições financeiras, elas divergem em alguns pontos, quanto ao prazo de suspensão (4/6 meses ou até o fim a pandemia) idade (65 anos) e margem de renda (até três salários mínimos), e a empregados registrados pelo regime da CLT.
Uma outra proposta (PL 1.448/2020) mais abrangente do senador Alvaro Dias (Podemos-PR), sugere a suspensão de março a agosto de qualquer desconto em folha, incluindo outros tipos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, sendo que as parcelas só poderão ser cobradas no final do contrato.
Para tratar desses e de tantos outros assuntos que podem surgir em razão das consequências do coronavírus, os sócios Dra. Renata Tavares Garcia Ricca, Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo, estão preparados para esclarecer eventuais dúvidas e analisar cada caso em específico a depender da situação em questão.
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