O Diário Oficial da União publicou no último dia 6 de agosto a Lei 14.034/2020, com medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, em razão da pandemia da Covid-19. A norma foi baseada na Medida Provisória 925/2020, criada para aliviar o fluxo de caixa das empresas aéreas, com reflexos no direito dos passageiros aéreos.

O setor aéreo brasileiro está na lista dos ramos de atividades que mais sofreram os impactos provocados pelas medidas de restrição e isolamento social em virtude do coronavírus, tendo como resultado o cancelamento e adiamento de viagens de negócios e de turismo. O governo, como forma de amenizar a situação, além da MP que acaba de ser regulamentada, editou a MP 948/2020 (Informativo 14/04/2020), que entre outros assuntos, trata do cancelamento de viagens no setor de turismo.

Agora, o consumidor de serviços aéreos deve ficar atento as orientações previstas na nova lei, que em algumas situações está diferente do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 3º e seus respectivos parágrafos merecem destaque. Agora, o prazo para o reembolso do valor da passagem aérea devida ao consumidor, em virtude do cancelamento do voo no período de 19 de março a 31 de dezembro de 2020, é de 12 meses, contado da data do cancelamento. O parágrafo 3º prevê que caso a desistência seja do consumidor, o mesmo estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. Aqui, vale ressaltar que o parágrafo 6º informa que tal regra não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem.

Outra possibilidade que aparece no parágrafo 1º, é a substituição do reembolso pela compra de outro produto ou serviço oferecido pela companhia, podendo ser utilizado em nome próprio ou de terceiros, válido por 18 meses.

Outro ponto de suma importância, as regras para os processos de indenização por dano extrapatrimonial também foi modificado com a inclusão do artigo 251-A, na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), que estabelece: “A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”. Tal estipulação contraria o que diz o CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus da prova (art.6º, VIII). O artigo 256 que trata da Responsabilidade por Dano a Passageiro também sofreu algumas modificações. Nas situações de caso fortuito ou força maior, onde não é possível prevê ou evitar o dano do passageiro, a empresa não será responsabilizada pelo problema ocasionado.

Em suma, quem for viajar ou comprou uma passagem de avião dentro desse período deve ler com atenção os seus direitos e deveres contidos nesta lei, para evitar aborrecimentos futuros ou até mesmo divergências de informações.

Para ler a lei na íntegra clique aqui .

Para tratar desses e de tantos outros assuntos relacionados ao Direito do Consumidor, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.  

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
Rua Maestro Cardim, 377 – 6º andar-salas 61/62-Bela Vista-CEP: 01323-000
Fone: (11) 2985-0084/0085 – www.ssgmadvogados.com.brcontato@ssgmadv.com.br
Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570
Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

Deixe uma resposta