A resposta é, depende. Embora o Código Civil estabeleça que a menoridade termina aos 18 anos completos, estando a pessoa habilitada à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º), isso não significa que a partir dessa idade aquele que paga a pensão está desobrigado do encargo. Acompanhe esse informativo e saiba exatamente o que a lei determina.
Quando o assunto é pensão alimentícia, uma das dúvidas mais frequentes em Direito de Família é a respeito do término do prazo para o pagamento da obrigação estipulada em juízo. É comum as pessoas acharem que os filhos perdem o direito de receber a pensão ao completar 18 anos automaticamente. A depender de outras particularidades que iremos comentar logo abaixo, o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 358 estipula: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Portanto, é necessário ingressar com uma ação judicial requerendo a Exoneração de Alimentos.
Embora a lei civil não determine expressamente a idade máxima para o pagamento da pensão alimentícia, mesmo que o descendente tenha completado 18 anos, se estiver cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiver condições financeiras para arcar com os estudos, a obrigação de pagar o valor mensal continua, pelo menos até os 24 anos, conforme entendimento jurisprudencial.
Porém, é importante ressaltar que o dever de prestar alimentos encerra-se com o casamento, a união estável ou o concubinato, conforme previsto no artigo 1.708 do Código Civil. Ou seja, mesmo que o filho (a) atenda aos requisitos de idade ou estudos, se estiver em uma dessas situações, aquele que paga a pensão pode informar essa condição ao juiz e requerer o fim do pagamento da pensão.
Para os casos de filhos maiores de idade incapazes, interditados ou deficientes (a depender das condições), o direito ao recebimento da prestação mensal permanece em razão da sua condição, a fim de manter a sua subsistência. Tal obrigação persiste não mais pelo poder familiar, mas sim pelo dever de prestar alimentos em razão da relação de parentesco, conforme previsto no artigo 1.694 do CC.
Desde setembro do ano passado, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4740/2020, do deputado Diego Andrade (PSD-MG). O projeto acrescenta o artigo 1.694-A no CC, para estabelecer o limite de idade até os 21 anos para o pagamento da pensão alimentícia pelos pais, independente de autorização judicial, exceto os casos de invalidez. Como justificativa, o deputado argumenta que a partir dos 21 anos de idade, o novo Código Civil de 2002 presume que o filho, além da plena capacidade civil para todos os atos da vida em sociedade, tem condições de se colocar no mercado de trabalho, desvinculando-se financeiramente do pai por obrigação legal (…)”. Fonte: Agência Câmara de Notícias.
Assim, antes de simplesmente parar de pagar a pensão alimentícia só porque os filhos completaram 18 anos, consulte sempre um advogado, pois somente ele terá condições de avaliar a situação, e se for o caso, ingressar com a ação judicial pedindo o fim do pagamento da pensão ou até mesmo uma redução do valor.
Para tratar desse e de outros assuntos relacionados com o Direito de Família, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.
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