A entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD) trouxe novos desafios às empresas da construção civil, exigindo uma reestruturação dos instrumentos contratuais para mitigar riscos e assegurar conformidade normativa.
Embora, em um primeiro olhar, o setor da construção não pareça ser intensivo no tratamento de dados pessoais, a realidade operacional demonstra o oposto. Construtoras, incorporadoras e demais players do segmento tratam diariamente dados de pessoas físicas — clientes, funcionários, terceiros, fornecedores e parceiros comerciais —, o que os enquadra diretamente nas obrigações previstas na LGPD.
Relevância da LGPD na dinâmica contratual da construção civil
O não tratamento adequado de dados pessoais pode gerar sanções administrativas (art. 52 da LGPD), além de riscos civis e reputacionais. No âmbito contratual, a ausência de cláusulas específicas sobre proteção de dados expõe a construtora a riscos de responsabilização solidária, especialmente quando há compartilhamento de dados com terceiros, como empreiteiras, subcontratadas e fornecedores.
Elementos essenciais das cláusulas de proteção de dados em contratos na construção civil
Para assegurar compliance e reduzir riscos, é recomendável que os contratos firmados pela construtora contemplem, minimamente, os seguintes pontos técnicos:
Finalidade do Tratamento: delimitação precisa sobre a utilização dos dados pessoais, vinculada à execução do contrato e cumprimento de obrigações legais ou regulatórias.
Bases Legais: indicação expressa da hipótese de tratamento que fundamenta o uso dos dados, conforme os arts. 7º ou 11 da LGPD.
Obrigações das Partes: responsabilização clara das partes quanto à adoção de medidas técnicas e administrativas capazes de proteger os dados, nos termos do art. 46 da LGPD.
Sigilo e Confidencialidade: imposição de deveres específicos quanto à guarda, confidencialidade e não compartilhamento indevido dos dados.
Compartilhamento de Dados: previsão de que o compartilhamento ocorrerá apenas quando necessário, mediante a exigência de que os terceiros estejam igualmente adequados à LGPD.
Gestão de Incidentes: cláusula específica sobre a obrigação de notificação em caso de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares dos dados, conforme art. 48 da LGPD.
Sanções Contratuais: possibilidade de aplicação de penalidades, incluindo rescisão contratual, indenizações e responsabilização, caso haja descumprimento das obrigações relacionadas à proteção de dados.
Blindagem jurídica e transferência de riscos
A construção de contratos robustos, com cláusulas bem estruturadas sobre proteção de dados, além de demonstrar o comprometimento da construtora com a legislação vigente, permite transferir parte dos riscos para terceiros, especialmente no que tange à responsabilização por eventuais falhas no tratamento de dados realizadas por fornecedores, subcontratados e prestadores de serviços.
Conclusão: adequação como instrumento de segurança jurídica
A adequação dos contratos à LGPD, no contexto da construção civil, não é apenas uma exigência normativa, mas uma ferramenta de governança, gestão de riscos e fortalecimento da segurança jurídica da empresa.
Construtoras que adotam essa postura proativa se colocam em vantagem competitiva, reduzem sua exposição a passivos jurídicos e reforçam sua credibilidade no mercado