Terceirização: como sua empresa pode adotar essa prática de forma segura e estratégica
A terceirização consolidou-se como uma prática empresarial amplamente utilizada no Brasil, especialmente após a edição da Lei nº 13.429/2017, complementada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Mais do que uma alternativa para reduzir custos, trata-se de um instrumento legítimo de gestão, que permite às empresas concentrarem esforços em suas atividades principais e delegar funções específicas a prestadores de serviços especializados.
Contudo, quando mal implementada, a terceirização pode se transformar em fonte de elevado passivo trabalhista, trazendo impactos financeiros e até mesmo reputacionais.
Limites legais da terceirização
A legislação atual autoriza a terceirização tanto em atividades-meio (como limpeza, segurança e manutenção) quanto em atividades-fim, desde que sejam respeitados alguns limites:
• Subordinação direta: a contratante não pode exercer poderes típicos de empregador sobre os empregados da prestadora (art. 3º da CLT).
• Responsabilidade subsidiária: se a prestadora descumprir obrigações, a contratante pode ser responsabilizada pelo pagamento de verbas trabalhistas (art. 455 da CLT e Súmula 331 do TST).
• Direitos fundamentais: a empresa deve garantir condições dignas de trabalho, em conformidade com o art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
Cuidados essenciais para uma terceirização segura
• Seleção criteriosa da prestadora: análise da regularidade fiscal, trabalhista e reputação da empresa.
• Contrato robusto: delimitação clara das atividades, responsabilidades e cláusulas de fiscalização.
• Fiscalização contínua: acompanhamento mensal de comprovantes de recolhimento de FGTS, INSS, salários e encargos.
• Separação hierárquica: gestão da equipe deve ser de responsabilidade exclusiva da prestadora.
• Capacitação interna: treinamento de gestores para evitar práticas que caracterizem vínculo de emprego.
Considerações finais
A terceirização, quando planejada e executada com base na legislação, é uma ferramenta estratégica capaz de gerar eficiência operacional, inovação e competitividade.
Por fim, exige da contratante um controle jurídico e contratual rigoroso, sob pena de se transformar em passivo trabalhista de grande vulto.