Amanhã (27/4), é o Dia da Empregada Doméstica! Além de parabenizar essas profissionais por todo o cuidado, zelo e carinho com que elas realizam todas as tarefas de organização e arrumação de uma casa, aproveitamos para homenagear todos os Empregados Domésticos e lembrá-los dos seus direitos e garantias previstas na Lei.

Apesar de não ser nenhuma novidade, a Lei Complementar 150/2015 (Lei do Trabalho Doméstico), é pouco conhecida pelos trabalhadores que exercem atividades que se enquadram nas regras estabelecidas pela norma. De acordo com a lei, são considerados empregados domésticos quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana. Entre os profissionais que fazem parte dessa lista estão os cuidadores de idosos, muito requisitados nesse período de pandemia e que são contratados como autônomos, as babás, os motoristas particulares, os mordomos, os caseiros, entre outros que trabalham especificamente em uma residência. Assim, todo e qualquer trabalhador que se encaixe nessas condições, deve ter o registro em carteira, que desde setembro de 2019 passou a ser digital.

Além do registro, é importante que seja feito um contrato de trabalho com todas as informações acordadas entre as partes, como salário, jornada e dias de trabalho, função, intervalo intrajornada, acompanhamento em viagem, entre outras. Entre os direitos previstos estão:

  • Jornada de 8 horas diárias e 44 semanais;
  • Horas extras;
  • Vale-Transporte;
  • Férias;
  • 13º salário;
  • FGTS;
  • INSS;
  • Licença-maternidade de 120 dias;
  • Adicional noturno, entre outros.

Vale ressaltar que a falta de registro pode gerar uma multa de R$ 800 para o empregador, mesmo valor aplicado para microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme previsto na CLT no artigo 41, parágrafo 1º.

Embora a contratação de menores de 18 anos para exercer trabalhamos domésticos seja comum em diversos estados brasileiros, a lei proíbe que tais atividades sejam exercidas por pessoas que estejam nessa faixa etária, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho.

Caso você se enquadre em uma das profissões previstas nesta lei e não esteja registrado, é aconselhável buscar o auxílio de um advogado trabalhista para orientações específicas sobre o assunto.

 

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, nossos advogados Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo estão à disposição para esclarecimentos.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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