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Desde o início da pandemia pelo coronavírus, assuntos relacionados com a morte, suas providências e demais consequências jurídicas, passaram a preocupar e a fazer parte de uma triste realidade para muitas famílias que perderam um ente querido durante esse período. Já falamos sobre os testamentos no informativo do dia 19 de outubro, agora é a vez do inventário, seus procedimentos e respectivo prazo para realização.

O inventário é um procedimento legal previsto no Código de Processo Civil (CPC), a partir do artigo 610 ao 667.  Sua obrigatoriedade está relacionada ao fato do falecido ter deixado bens, e que consequentemente, pelo direito sucessório, deve ser partilhado (dividido) entre os seus sucessores/herdeiros, se houver. O inventário nada mais é do que o levantamento dos bens, dívidas, impostos e até mesmo dos créditos a serem recebidos em nome do de cujus, e pode ser realizado de duas maneiras:

  • Inventário judicial: quando existir testamento, filhos menores ou incapazes e nos casos de conflitos entre as partes quanto a partilha dos bens.
  • Inventário extrajudicial: quando não há testamento ou se o mesmo tiver caducado ou for revogado; os herdeiros devem ser maiores e capazes; ausência de conflito entre as partes quanto a partilha dos bens. Pode ser realizado por escritura púbica em qualquer cartório de notas, independente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. É necessário a participação de um único advogado, que pode ser comum a todos os herdeiros. Outra possibilidade, mesmo que exista um testamento e sendo todos maiores e capazes, é permitido a realização do inventário no cartório, desde haja a homologação antecipada do juiz.

De acordo com o artigo 615 do CPC, o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida), devendo ser instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Na ausência dessa pessoa, o artigo 616 do CPC estabelece quem tem legitimidade para o ato, no qual destacamos:

  1. o cônjuge ou companheiro supérstite;
  2. o herdeiro;
  3. o legatário;
  4. o testamenteiro;
  5. o cessionário do herdeiro ou do legatário, entre outros.

Uma das informações de suma importância e que muitas vezes é esquecida pelos familiares do falecido, é o prazo para a realização desse procedimento. Conforme previsto no artigo 611 do CPC, o processo deve ser iniciado em 60 dias, a contar da data do óbito. No entanto, a Lei 14.010/2020, publicada no dia 10/6/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), alterou essa regra no capítulo que trata do Direito de Família e Sucessões.

Agora, o artigo 16 determina que as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, terão o prazo inicial prorrogado para até 30 de outubro de 2020. Ou seja, quem não tomar as devidas providências exigidas pela lei, até o dia 30 de dezembro de 2020, terá que pagar uma multa sobre o valor do imposto estadual incidente sobre a herança (ITCMD, ITCD ou ITD). Em São Paulo, o percentual da multa é de 10% para abertura depois de 60 dias e de 20% se a demora for superior a 180 dias.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados ao Direito de Família e Sucessões,  fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos) – Imagem: politize.com.br

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