É cada vez mais comum encontrarmos casos de devedores que foram condenados na justiça após terem postado uma vida de luxo e ostentação nas redes sociais. Esse tipo de publicação tem sido usada e aceita como prova em ações de direito de família, trabalhista e cível.
Apesar de alegarem que não possuem bens ou condições financeiras para honrar com a dívida, quer seja o pagamento de uma pensão alimentícia ou qualquer outro compromisso financeiro, os devedores fazem questão de postar uma outra realidade, no Facebook e Instagram, com fotos de viagens, carros, restaurantes, compras, festas, entre outras aquisições.
Em uma decisão recente, o juiz da 10ª Vara Cível de Santos, concedeu a penhora de bens de um influenciador digital que divulgava obter ganhos não localizáveis com vendas realizadas pela internet. Após tentativas frustradas de recebimento do valor devido, a instituição financeira constatou que o devedor tinha condições de saldar a dívida, considerando os ganhos obtidos pelo mesmo, pois além de divulgar quanto ganhava com os negócios on-line, também ensinava outras pessoas a lucrar com a ferramenta.
Diante das evidências apresentadas, o juiz José Alonso Beltrame Júnior, deferiu a penhora de30% dos créditos que o executado eventualmente tenha a receber a título de comissão pelas vendas diárias presentes e futuras. (Processo: 0017851-54.2019.8.26.0562).
As redes sociais também tem contribuído para solucionar diversos casos de pensão alimentícia, principalmente aqueles onde o devedor alega não ter carteira assinada, rendimento suficiente ou bens em seu nome. No entanto, as provas obtidas pelos aplicativos revelam uma situação contrária da alegada pelo devedor, com fotos de lugares e objetos que comprovam uma história diferente da apresentada nos autos.
Em outro caso, após analisar o conteúdo das imagens registradas em Ata Notarial lavrada pelo Tabelião de Notas, um juiz da 1ª vara Cível de Ipameri/GO, após avaliar todo o contexto do processo, determinou a suspensão da carteira de habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do devedor. (Processo: 51206-43.2016.8.09.0074).
Esse tipo de prova já é considerada como legítima pelo judiciário, tanto quanto a prova documental ou testemunhal. E como diz o ditado: “Uma imagem vale mais do que mil palavras”.
Para tratar desse e de outros assuntos relacionados com o Direito de Família ou a área Cível, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.
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