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A justiça do trabalho prevê algumas situações que justificam a demissão de um empregado por justa causa, entre elas, a apresentação de atestado médico falso, considerado ato de improbidade e até mesmo crime. Acompanhe o texto e saiba como a empresa deve proceder.

A legislação trabalhista admite a possibilidade do funcionário deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, em algumas hipóteses, entre elas:

  • Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica: até 2 dias consecutivos
  • Casamento: até 3 dias consecutivos;
  • Nascimento de filho:5 dias consecutivos;
  • Doação voluntária de sangue devidamente comprovada: 1 dia, em cada 12 meses de trabalho;
  • Comparecimento em juízo: pelo tempo necessário;
  • Para acompanhar esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez: dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário;
  • Para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica: 1 dia por ano;
  • Realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada: até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho.

Além das situações previstas no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), existem outras possibilidades cuja falta do empregado deve ser abonada, como é o caso da ausência justificada com um atestado devido a uma consulta médica ou odontológica.

Aqui, chamamos a atenção do RH, principalmente quando receber um atestado médico informando que o empregado deve ficar afastado por alguns dias devido a um problema de saúde. Ao receber o documento, o profissional deve analisá-lo cuidadosamente, a fim de averiguar se existe alguma rasura perceptível ou o que é pior, se está diante de um documento falso.

Assim, ao identificar indícios ou fatos que justifiquem a desconfiança quanto a veracidade do conteúdo ou do documento apresentado, a empresa pode e deve fazer uma investigação preliminar para checar as informações apresentadas.

Ao comprovar que realmente o funcionário agiu de má-fé, o departamento pessoal deve chamá-lo para prestar esclarecimentos das razões que o motivou a agir dessa forma.

 A depender da justificativa e da gravidade do caso, cabe ao empregador decidir se aplica apenas uma advertência, incluindo os descontos devidos pelos dias que faltou indevidamente, ou se o demite por justa causa, conforme previsto no artigo 482 da CLT, alínea a (ato de improbidade).

Vale lembrar que falsificar, adulterar, fazer constar declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita constitui crime passível de punição na justiça criminal.

Por fim, o empregado demitido por justa causa não irá receber os seguintes direitos trabalhistas:

  • Seguro-desemprego;
  • Férias proporcionais;
  • Um terço das férias;
  • 13º salário;
  • Saque do FGTS;
  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Aviso prévio.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, fale com o advogado Dr. David Santana Silva para mais esclarecimentos.

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.

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Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570

Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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