No informativo dessa semana, vamos abordar um assunto que já foi publicado em nossas redes sociais, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hoje, vamos destacar uma situação prevista na lei trabalhista como uma das causas que pode gerar a “demissão do empregador”, o não cumprimento das obrigações do contrato.
Esse conteúdo serve de alerta para os trabalhadores que desconhecem os seus direitos, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como por exemplo a possibilidade do empregado sair da empresa em razão de algo que o empregador tenha feito e que está relacionado como um dos motivos que levam a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 483 da CLT, com destaque para a alínea d:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários”.
Sobre esse assunto, uma decisão recente da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, concedeu a uma trabalhadora o direito de pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo descumprimento de uma das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, referente ao valor do piso salarial. O desembargador-relator Francisco Ferreira Jorge Neto entendeu que “o pagamento de salário inferior ao piso normativo constitui ofensa grave ao contrato de trabalho”. (Processo: 1000790-44.2020.5.02.0079).
Além da retificação da diferença salarial, a autora também irá receber todos os reflexos, como férias, 13º salário, FGTS, liberação das guias para levantamento do seguro desemprego e FGTS, entre outros.
A Convenção Coletiva de Trabalho é um documento assinado pelo sindicato dos trabalhadores e dos empregados. Trata-se de um acordo feito entre os sindicatos, onde é estipulado normas, condições de trabalho, garantias, piso salarial, benefícios, entre outros assuntos.
Em resumo, quando o sindicato patronal da categoria que representa as empresas que atuam em um determinado segmento assina um contrato que prevê uma série de cláusulas com a indicação de direitos e deveres para ambas as partes (empregadores e empregados), significa dizer que todas as empresas que exerçam determinada atividade que se enquadram dentro daquela categoria, deverão obrigatoriamente seguir as normas presentes nas respectivas cláusulas.
Nesse sentido, fica a dica para os trabalhadores, conheçam a Convenção Coletiva de Trabalho da sua categoria. Ao identificar alguma divergência entre a condição atual com o que está previsto no acordo, procure um advogado trabalhista. Assim, ele terá condições de avaliar a situação e se for o caso ingressar com uma ação judicial.
Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, fale com o advogado Dr. Renato Melo para mais esclarecimentos.
Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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