O governo de São Paulo, anunciou o retorno parcial das aulas presenciais para as universidades na semana passada (13/7). A prioridade é para os cursos da área da saúde, que exigem aulas práticas, e para as cidades que estiverem na fase amarela há 14 dias. Para os demais, permanece o ensino à distância, e com isso o dilema da redução das mensalidades.
Desde que as aulas presenciais foram proibidas, o ensino de maneira geral, incluindo o de nível superior, teve que ser reformulado e adaptado para atender as novas regras de isolamento social. O conteúdo que até então era transmitido na sala de aula pelos professores presencialmente aos alunos, passou a ser ensinado de forma on-line. No entanto, a depender da matéria, tipo de aula, e em se tratando de um curso prático que necessita do uso de equipamentos e laboratório, essas ficaram impossibilitadas de serem ministradas pela ausência de estrutura física.
Assim como aconteceu com diversos setores da economia, a educação também foi afetada. A questão financeira, depois da saúde, é a que mais preocupa e cresce a cada dia, em razão de demissões e redução salarial, tanto dos pais quanto dos próprios alunos que pagam as mensalidades.
Pelo Brasil afora, algumas decisões já tiveram desdobramentos no judiciário, quer seja favorável aos alunos ou até mesmo as instituições. Recentemente, o desembargador Kioitsi Chicuta, da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou a liminar, proposta em ação coletiva, pela União Estadual dos Estudantes de São Paulo, que pedia a redução de 33% a mensalidade de todos os seus associados durante o período de suspensão das aulas presenciais. De acordo com o desembargador, faltou o autor demonstrar que de fato houve uma redução de custos capaz de suportar a diminuição das mensalidades em relação à integralidade dos alunos associados sem o comprometimento de suas atividades (Processo 2090088-55.2020.8.26.0000).
Em outra decisão o juiz Fernando Antônio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales (SP), concedeu liminar para reduzir em 50% a mensalidade de um estudante de medicina até o retorno das aulas presenciais. Neste caso, o juiz levou em consideração a relação de consumo entre a faculdade e o aluno, e entendeu ser devida a revisão contratual em razão da existência de fatos supervenientes e onerosidade excessiva, conforme previsto no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
No Rio de Janeiro, o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro (Sinepe-RJ), impetrou mandado de segurança coletivo contra a Lei estadual 8.864/2020, que obriga os estabelecimentos particulares de ensino infantil ao de nível superior do Rio de Janeiro, a reduzirem em 30% as mensalidades, enquanto durar a epidemia do coronavírus. De acordo com a juíza Regina Chuquer, há uma incompatibilidade formal e material com diversas normas constitucionais, especialmente quanto à usurpação de competência privativa da União para legislar sobre normas de Direito Civil, estatuída no art. 22, inciso I, da Constituição da República/88 (Processo 0120089-49.2020.8.19.0001).
Já no Rio Grande do Norte, o juiz Flávio César Barbalho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, determinou a suspensão pela Universidade Potiguar (UnP), do pagamento das mensalidades de um aluno do curso de Direito, que está desempregado, por 6 meses, além de proibir o corte da bolsa de 50% do aluno, sob pena de bloqueio no valor de R$ 10 mil, de acordo com o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (Processo 0804997-71.2020.8.20.5106).
Para tratar de assuntos relacionados a acordos, negociações com inadimplentes, revisão de contratos, entre outros que podem surgir em razão das consequências do coronavírus, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.
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