Desde o mês passado, a Síndrome de Burnout, também conhecida comosíndrome do esgotamento profissional, passou a ser considerada como doença ocupacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS). A síndrome passa a integrar a lista de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-11), com o código QD85. Acompanhe o Informativo e saiba quais as mudanças e consequências previstas em lei, tanto para o empregador quanto para o empregado.
O que antes era diagnosticado como um quadro de ansiedade ou até mesmo de depressão, passou a ser um sinal de alerta para os médicos e pacientes. Considerada como uma das doenças da modernidade, a Síndrome de Burnout é um distúrbio emocional e psíquico, diretamente relacionado com o trabalho, com as atividades desenvolvidas diariamente e com o ambiente corporativo.
Para identificar o problema, é importante ficar atento aos sinais e sintomas apresentados, assim o médico especialista poderá solicitar os exames necessários e fazer o diagnóstico preciso do paciente. Esse processo de avaliação e de identificação correta da doença é extremamente importante, pois só assim o profissional terá condições de fornecer um atestado que comprove a situação do trabalhador, dando-lhe o direito de obter a licença médica necessária para a realização do tratamento.
Alguns sintomas relacionados com o trabalho:
- Estresse excessivo;
- Esgotamento físico e mental;
- Falta de interesse e ânimo para realizar as atividades diárias;
- Isolamento social;
- Baixa produtividade e rendimento;
- Fadiga;
- Insônia;
- Alterações no humor; irritabilidade; negatividade;
- Falta de apetite;
- Desmotivação;
- Problemas de pressão não apresentados anteriormente;
- Lapsos de memória;
- Distúrbios gastrointestinais;
- Dores de cabeça e enxaqueca, entre outros.
Causas que levam o desenvolvimento da doença:
- Excesso/acúmulo de trabalho;
- Cobranças excessivas e metas abusivas;
- Ambiente de trabalho extremamente competitivo;
- Assédio moral;
- Pressão diária no ambiente de trabalho;
- Horas extras realizadas com frequência, sem intervalo intrajornada;
- Mensagens e cobranças fora do horário de expediente;
- Comparações entre funcionários; entre outros.
A partir de agora, o empregado que for diagnosticado com a Síndrome de Burnout terá direito a licença médica remunerada pelo empregador por até 15 dias de afastamento. Caso o afastamento seja superior a 15 dias, o empregado terá direito a receber o auxílio-doença acidentário, o benefício previdenciário pago pelo INSS. Após a alta pelo INSS, o trabalhador adquire a estabilidade provisória no trabalho, ou seja, esse funcionário não poderá ser demitido sem justa causa pelo prazo de 12 meses.
Em situações extremas da doença considerada como grave, e sendo constatado a incapacidade total para o trabalho, após a realização da perícia médica pelo INSS, o empregado terá direito à aposentadoria por invalidez.
Assim, tanto os empregadores quanto os empregados devem ficam atentos a essa novidade, pois com essa classificação a Síndrome de Burnout passa a se enquadrar no que a Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho.
Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, fale com o advogado Dr. David Santana Silva para mais esclarecimentos.
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