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Em uma decisão recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que uma criança sob guarda deve ser incluída no plano de saúde do titular, com os mesmos direitos de um filho natural, e não como dependente agregado.

O caso em questão foi levado ao judiciário pelo titular de um plano de saúde, a fim de obter o reconhecimento da menor, sob guarda judicial, as mesmas condições legais de que dispõe os filhos considerados naturais, além da restituição da diferença dos valores pagos em dobro a título de dependente agregada.

Em seu discurso, o relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que diz: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Com relação aos efeitos legais, o parágrafo 3º ressalta que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

De acordo com o ministro, a negativa de inclusão de um menor sob guarda na condição de dependente natural, além de ser considerada como abusiva, viola o princípio da isonomia material, prevista na Constituição Federal.  

Com relação ao valor pago a título de dependente agregada, o relator considerou ser devida a restituição do valor pago, tendo como fundamento o artigo 876, do Código Civil que diz: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (…)”. Também ressaltou que tal entendimento já está pacificado pelo STJ, e que as regras dos artigos 876 e 884 do Código Civil, visam evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento injusto daquele que se prejudica com o pagamento indevido.

Por maioria de votos, o colegiado determinou a devolução pela operadora dos valores pagos em razão da condição de dependente agregada. (REsp 1751453).

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados com a área cível, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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