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A estabilidade provisória da empregada gestante é um dos assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho e que gera dúvidas tanto para o empregador quanto para a empregada. Em abril, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar uma ação de uma gestante, admitida por contrato de trabalho por tempo determinado, proferiu uma decisão inédita, ao contrário do que vinha sendo aplicado em casos semelhantes. Acompanhe o informativo e fique por dentro da repercussão desse julgamento para os processos futuros.

O fato aconteceu no Rio de Janeiro, com uma funcionária terceirizada, contratada por tempo determinado por 90 dias, prorrogável por mais 180 dias, para cobrir uma licença-maternidade. 18 dias antes do término do contrato, comunicou a empresa que estava grávida, e foi dispensada dentro do prazo estipulado. Inconformada com a dispensa em razão da gravidez, ingressou com uma ação judicial pedindo a reintegração no emprego,  com base no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que diz: “II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

Após a autora ter recebido decisão favorável da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Pádua e do Tribunal Regional do Trabalho (1ª Região), a empresa recorreu, e então veio a surpresa. Ao analisar o recurso em questão, o ministro relator Alexandre Luiz Ramos, citou a tese de repercussão geral (Tema 497), julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em 10/10/2018. De acordo com a tese jurídica fixada, a estabilidade provisória à empregada gestante prevista no 10, inciso II, alínea b (ADCT), não se aplica para os casos de contratos temporários. Na fundamentação, fez a seguinte consideração: “ (…) um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”, explicou o ministro.

O relator reconhece haver um conflito de teses ao citar a Súmula 244, III que diz: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. No entanto, prevalece o entendimento firmado no Tema 497. Nesse sentido, fez a seguinte ressalva: “(..) na extinção do contrato de trabalho por prazo determinado não se dá por ato de vontade do empregador (dispensa), mas, sim, ajuste do seu fim por manifestação de vontade de ambas as partes (empregado e empregador). Tecnicamente, não há dispensa, mas sim terminação do contrato pelo advento do seu termo, da conclusão de fato suscetível de previsão aproximada ou dos serviços especificados”, concluiu Ramos. (Processo: RR-101854-03.2018.5.01.0471).

Para as empresas fica o alerta. Estamos no final do ano, época de contratações temporárias. Diante dessa situação, a referida decisão servirá como exemplo de jurisprudência firmada sobre o assunto.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, fale com o advogado Dr. David Santana Silva para mais esclarecimentos.  

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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