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Em uma decisão recente, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, condenou uma empresa a pagar danos morais ao ex-empregado por sofrer humilhações no ambiente de trabalho. O dano extrapatrimonial está previsto na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) desde a reforma trabalhista em 2017, e a sua caracterização depende dos requisitos existentes na lei.

Em seu discurso, a desembargadora-relatora Sonia Maria Forster do Amaral, ressaltou: “(…) Ainda que houvesse falhas suas no ato da venda, não se pode admitir a humilhação do empregado na frente de todos, especialmente de colegas de trabalho e clientes. A correção na maneira de trabalhar deveria ser feita separadamente, com discrição, sem constranger e humilhar o trabalhador na frente de todos, pelo que, a atitude da reclamada merece repreensão e repúdio”. Desta forma, a empresa foi condenada a pagar R$ 6.000,00 ao ex-funcionário a título de danos morais. (Processo nº 1002381-76.2016.5.02.0242).

Quando falamos em assédio moral no trabalho, nos referimos a uma série de situações humilhantes e constrangedoras, sofridas pelo empregado durante a jornada de trabalho, feitas de forma contínua e repetitiva por diversas vezes, quer seja pelo proprietário da empresa, superior hierárquico ou até mesmo por outros empregados. Para termos uma ideia de quais bens jurídicos estão tutelados pela norma, basta olharmos o artigo 223-C da CLT, são eles: a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. A depender do caso concreto, a violação de um desses bens, quer seja pela ação ou omissão, pode gerar um processo judicial passível de indenização por danos morais.

Desde que a reforma trabalhista entrou em vigor, dois pontos de extrema importância merecem atenção ao ingressar com esse tipo de ação, são eles:

 

– Considerações analisadas pelo juiz ao avaliar o pedido:

  • intensidade do sofrimento ou da humilhação;
  • reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
  • condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
  • grau de dolo ou culpa;
  • extensão e a duração dos efeitos da ofensa, entre outras.

–  Fixação do valor a ser pago, a depender do último salário contratual do ofendido:

  • leve: até 3 vezes o salário;
  • média: até 5 vezes o salário;
  • grave: até 20 vezes o salário;
  • gravíssima: até 50 vezes o salário.

 

Embora não seja algo muito comum ou até mesmo comentado, a lei também prevê o dano moral da pessoa jurídica. Assim, a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência, são bens juridicamente tutelados, e a violação de um deles pode gerar consequências ao infrator.

Vale ressaltar que, por se tratar de um bem subjetivo, caso você entenda que esteja sendo vítima de uma dessas situações, é aconselhável procurar um advogado especializado na área trabalhista para avaliar se o fato realmente se enquadra em um caso de dano extrapatrimonial.

 

Para tratar desses e de tantos outros assuntos relacionados com a área trabalhista, os sócios David Santana Silva Renato Melo, estão preparados para esclarecer eventuais dúvidas e analisar cada caso em questão.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570
Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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