Os meses de outubro e novembro, marcam duas campanhas populares e de extrema importância para a saúde, o Outubro Rosa para as mulheres, um movimento de conscientização para o controle do câncer de mama e o Setembro Azul para os homens, contra o câncer de próstata. Inúmeros são os relatos de trabalhadoras (es) que foram demitidos logo após terem feito uma cirurgia ou durante o período de tratamento. Diante de uma situação de dispensa, sem justa causa, entendida como discriminatória, o funcionário (a) poderá entrar com uma ação judicial pleiteando a reintegração ao trabalho, ou até mesmo uma indenização por danos morais e materiais.
O câncer de modo geral, é um dos temas de grande repercussão e relevância social não só pela área médica, como também no meio jurídico. Embora não exista nenhuma lei que garanta a estabilidade de emprego do paciente com câncer, já existem alguns entendimentos consolidados pela Justiça do Trabalho sobre o assunto.
Em 2012, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a súmula nº 443 com a seguinte redação: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Com base nessa súmula, algumas decisões já foram definidas nesse sentido, cabendo a empresa provar que a dispensa não se trata de discriminação motivada pela doença.
A Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre discriminação em matéria de emprego e profissão, definiu o termo discriminação em seu artigo 1º da seguinte forma: “a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados”.
Assim, diante de uma rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, desde que a empresa tenha conhecimento da doença, e diante de indícios de que a demissão ocorreu de forma discriminatória em razão da doença, é aconselhável buscar uma orientação jurídica para avaliação dos fatos em questão.
Para tratar desse e de outros assuntos relacionados ao Direito do Trabalho, nossos advogados Dr. David Santana Silva e o Dr. Renato Melo, estão à disposição para esclarecimentos.
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