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A Medida Provisória 927/20, criada em março, e que alterou algumas regras da legislação trabalhista, como uma das medidas emergenciais adotadas pelo presidente da República, para o enfrentamento do estado de calamidade pública pelo coronavírus, perdeu a validade no dia 19/7. Agora, voltam a valer as normas previstas na CLT e suas respectivas consequências jurídicas, previstas em lei, em caso de descumprimento.

Entre os assuntos abrangidos pela medida, destacamos as dúvidas mais recorrentes, com um comparativo do que foi permitido durante o período de vigência da MP, e agora com a retomada da lei:

– Teletrabalho (home office ou trabalho remoto): Não importa o nome adotado pela empresa, resta saber que essa modalidade de trabalho já estava prevista na CLT (artigos 75-A a 75-E). Antes, com a MP: A alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho pode ser realizada pela empresa através de uma simples comunicação por escrito ou por telefone ao empregado, com 48 horas de antecedência, sem a necessidade de acordos individuais ou coletivos ou até mesmo de registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Agora, com a CLT: A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar no contrato individual de trabalho e com a concordância do funcionário. A retomada das atividades para a modalidade presencial, deve ser comunicada com 15 dias de antecedência e registrada em aditivo contratual. Os gastos com equipamentos, manutenção e toda a infraestrutura necessária, tais como energia, telefone e internet, serão previstas em contrato escrito e reembolsados pela empresa.

Férias: A MP dispunha sobre a antecipação de férias individuais e coletivas. As férias estão previstas na CLT a partir do Capítulo IV (Das férias anuais), artigos 129 até 153 da CLT. Antes, com a MP: Pode haver a antecipação das férias pelo empregador, mesmo que o período de aquisição ainda não tenha ocorrido, através de comunicação escrita ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas, no mínimo, ao empregado. A remuneração das férias poderá ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. O pagamento do adicional de um terço de férias poderá ser realizado após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina. Também foi autorizada a antecipação das férias coletivas através de notificação aos empregados com 48 horas de antecedência, dispensados as exigências dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 139 da CLT. Agora, com a CLT: As férias serão concedidas após o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, podendo ser dividida em três períodos, através de comunicação escrita ao funcionário, com antecedência de 30 dias, no mínimo. O pagamento da remuneração das férias será realizada até 2 dias antes do início da mesma. As férias coletivas deve ser comunicada com 15 dias de antecedência tanto ao Ministério do Trabalho quanto ao sindicato da categoria e aos empregados.

– FGTS: Antes, com a MP: Suspensão do recolhimento do FGTS pelos empregadores referente aos períodos de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, podendo ser parcelados em até 6 parcelas sem a incidência de multas ou encargos. Agora, com a Lei 8.036: As empresas são obrigadas a depositar 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, sem a possibilidade de parcelamento.

Exames médicos:  Antes, com a MP: Suspensão dos exames admissionais e periódicos, podendo ser realizados até 60 dias após o fim do estado de calamidade pública. Dispensa do exame demissional para os casos de exame médico ocupacional realizado em menos de 180 dias. Agora, com a CLT: Volta a valer a obrigatoriedade da realização dos exames de admissão, demissão e periódicos, conforme previsto no artigo 168 da CLT.

 

Para tratar desses e de tantos outros assuntos que possam surgir em razão das consequências do coronavírus na área trabalhista, os sócios David Santana Silva  Renato Melo, estão preparados para esclarecer eventuais dúvidas e analisar cada caso em questão.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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