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O pagamento extra folha, o famoso “pagamento por fora”, é uma prática recorrente e que acontece em muitas empresas e em diversos segmentos. Trata-se de uma conduta proibida por lei e que interfere diretamente nos rendimentos que o empregado irá receber na rescisão do contrato de trabalho.  

Embora seja considerado como algo comum e que já faz parte da forma de pagamento adotada por diversas empresas, o valor pago por fora além daquele que está no demonstrativo de pagamento, configura ato ilegal e fraudento, pois ao realizar determinada conduta estará recolhendo a menor os tributos devidos e todos os demais encargos trabalhistas e previdenciário previstos em lei.

Isso geralmente acontece quando o empregado recebe um salário alto, onde os custos e descontos são maiores, e consequentemente mais oneroso serão os gastos a serem suportados pelo empregador, podendo até mesmo ultrapassar o salário do funcionário.

É importante enfatizar que, no final das contas ambas as partes, serão prejudicadas. O trabalhador, ao concordar em receber parte do pagamento fora do contracheque está abrindo mão do valor integral que seria utilizado para calcular as verbas rescisórias quando sair da empresa.

Já o empregador, corre o risco de ter que arcar com esses valores com juros e correção monetária, além de outros custos que envolvem uma ação trabalhista, caso o empregado ingresse com uma ação judicial para pleitear a integração do salário total no cálculo das verbas rescisórias, como por exemplo horas extras, 13º salário, férias, aviso prévio, entre outros.

Vale lembrar que o valor a ser depositado como Fundo de Garantia (FGTS) na conta do trabalhador e os descontos do INSS, também estão relacionados com o salário registrado na carteira de trabalho.

Assim, sempre que o empregado sentir-se lesado quanto aos seus direitos, a Justiça do Trabalho entende que é possível buscar a reparação desses valores, desde que seja comprovado, quer seja através de depósitos bancários realizados pela empresa ou até mesmo por prova testemunhal, quando se tratar de pagamentos feitos pessoalmente em dinheiro.

Diante dessa situação, é aconselhável buscar o auxílio de um advogado especializado em Direito do Trabalho, que irá avaliar o caso concreto, bem como todos os direitos que trabalhador deixou de ganhar, durante o período registrado, limitado aos últimos 5 anos do contrato de trabalho, com prazo de 2 anos após a dispensa ou demissão.   

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, fale com o advogado Dr. Renato Melo para mais esclarecimentos.  

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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