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No dia 15/6, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou pela constitucionalidade da lei que autoriza o trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral. A decisão pôs fim a uma discussão que questionava a legalidade de dispositivo de lei que autoriza as atividades no final de semana.

De acordo com a decisão relatada pelo ministro Gilmar Mendes, a Lei 11.603/2007, que alterou e acrescentou dispositivos ao artigo 6º da Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, é constitucional. As duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3975 e 4027, foram propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) e pelo PSOL (Partido Socialismo e Liberdade).

Embora a confederação tenha alegado que a referida lei viola o artigo 7º, XV da Constituição Federal, que estabelece o “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, como um direito dos trabalhadores, o ministro argumentou que “apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça”. O parágrafo único do artigo 6º da Lei 10.101/2000 prevê: “O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva”.

Por fim, o relator ressaltou a Súmula 146 do TST que prevê o pagamento em dobro do trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado.

 

Para tratar desses e de outros assuntos relacionados a questões trabalhistas, nossos advogados Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo estão prontos para mais esclarecimentos.

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