Se você está prestes a se aposentar, esse assunto é de seu interesse. Algumas categorias profissionais estipulam a estabilidade pré-aposentadoria na Convenção Coletiva de Trabalho, o que dá aos trabalhadores o direito de permanecerem no emprego até se aposentarem. Saiba quais são os requisitos e profissões que se enquadram nessa regra.
Conforme estipulado no acordo estabelecido entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal, terá direito a estabilidade pré-aposentadoria o empregado que tiver de 12 a 24 meses (a depender das condições estipuladas na CCT), antes de atingir o tempo previsto pela previdência para obter a tão sonhada aposentadoria. Ou seja, caso o trabalhador atenda a todas as exigências previstas na convenção, o mesmo não poderá ser demitido, exceto em situações de justa causa, conforme previsto no artigo 482 da CLT.
É importante ressaltar que esse benefício não inclui todos os trabalhadores, pois essa regra não está prevista em lei, válida somente para as seguintes profissões:
- bancários;
- comerciários;
- farmacêuticos;
- jornalistas;
- metalúrgicos
- professores;
- propagandistas;
- químicos;
- trabalhadores da indústria do vestuário, da construção e de material plástico;
- vendedores.
Um alerta para os trabalhadores. Ao empregado cabe comunicar a empresa da sua condição e o tempo previsto para se aposentar, pois as empresas não fazem esse controle, evitando assim que o empregador use como “justificativa” o desconhecimento da informação.
É importante ressaltar que, algumas empresas, mesmo contendo a cláusula de estabilidade pré-aposentadoria na CCT, demitem o funcionário de forma arbitrária, sem respeitarem a norma coletiva.
Diante dessa situação, o empregado poderá ingressar com uma ação judicial para requerer a reintegração ao trabalho, bem como o pagamento dos salários não recebidos durante o período em que ficou afastado indevidamente.
Foi o que aconteceu com uma supervisora administrativa, que obteve pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o direito de ser reintegrada até completar a data efetiva para a concessão da aposentadoria. (Processo: 1000904-73.2020.5.02.0049).
Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, fale com o Dr. Renato Melo para outros esclarecimentos.
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