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Prestes a completar 31 anos no dia 24 de julho, a Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência (8.213/91), ainda é motivo de discussões na justiça pelas empresas que não cumprem o que a lei estabelece. Recentemente, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, julgou o recurso de uma empresa após receber uma multa pelo descumprimento da obrigação. 

A Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência está inserida no artigo 93 da lei que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo como intuito a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, a fim de que as empresas cumpram a sua função social na sociedade.  

A porcentagem de vagas a serem reservadas para PDCs será de acordo com o número total de empregados existentes na empresa, distribuída da seguinte forma:

  • De 100 a 200 empregados…………….2%;
  • De 201 a 500 ……………………………3%;
  • De 501 a 1.000 ………………………..  4%;
  • De 1.001 em diante ………………….   5%. 

É importante lembrar que, a norma estabelece que somente será considerada a contratação direta de pessoa com deficiência, sendo excluído desta contagem a contratação de aprendiz com deficiência, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Outra consideração, caso um funcionário PCD seja dispensado imotivadamente, esse desligamento só poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.     

A Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência é destinada para as pessoas que possuem algum tipo de deficiência física, auditiva, visual, mental, múltipla ou que possuem algum tipo de mobilidade reduzida. 

As empresas que não cumprirem a lei estão sujeitas a uma fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Previdência, sob pena de serem multadas, como aconteceu com uma empresa no Paraná. Na decisão, o Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, que é cego, citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), como forma de acabar com as barreiras que impedem essas pessoas de usufruírem de seus direitos.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência também trata do Direito ao Trabalho, nos artigos 34 e 35, sendo-lhes garantido o direito de trabalharem em um ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, além de condições justas e favoráveis, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor, entre outros aspectos abrangidos pelo regulamento.        

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, fale com o advogado Dr. David Santana Silva para mais esclarecimentos.  

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570
Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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