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Em uma decisão recente, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, condenou o McDonald’s por desrespeitar as jornadas de trabalho previstas na convenção coletiva da categoria. A carga horária de trabalho permitida por lei está prevista na Constituição Federal, mas pode ser alterada a depender do ramo de atividade exercida pela empresa. Acompanhe esse Informativo e fique por dentro das possibilidades de escalas aceitas pela legislação trabalhista.

A Constituição Federal prevê uma escala de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Todo o trabalhador registrado em carteira deverá ter a carga horária expressa no contrato de trabalho, sendo que entre uma jornada e outra deve haver, 11 horas consecutivas de descanso, no mínimo.

De acordo com a legislação trabalhista, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de 2 horas extras por dia, as demais horas excedentes devem estar regulamentadas por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No entanto, a própria lei prevê que em casos de necessidade, a duração do trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis.

As informações detalhadas a respeito da jornada de trabalho, períodos de descanso, trabalho noturno, quadro de horário e penalidades, estão previstas a partir do artigo 58 até o 75 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além dessas regras, existem outras exceções, mas que deve estar expressamente  regulamentada e estipuladas em uma convenção coletiva ou acordo coletivo. As chamadas escalas de trabalho são determinadas pelas empresas a depender da profissão exercida e do ramo de atividade do empregador como por exemplo 12 X 36, 18 X 36 ou 24 x 48.

No caso do McDonald’s, foi constatado que a rede de fast food contratava horistas para

jornada fixa de 180 e 210 horas, sendo remunerados com piso proporcional ao de mensalista de 220 horas. De acordo com a norma coletiva, estão previstas as seguintes modalidades de contratos de trabalho: mensalista de jornada integral (44 horas semanais e 220 mensais); mensalista de meia jornada (22 horas semanais); horistas de carga semanal de 5 a 16 horas; e escala de 12/36 horas. (Processo: 1001871-48.2017.5.02.0462).

Ao adotar a jornada irregular, sem uma escala de dias e horários determinado de trabalho, o empregado fica condicionado a viver em função do emprego, pois nessas condições é impossível ter uma “vida normal” de trabalho, estudos, família e lazer. 

Vale lembrar que, o descumprimento das obrigações e direitos trabalhistas pode levar à autuações e multas pela justiça do trabalho.

Assim, fica o alerta para todos os trabalhadores. Diante de uma situação de jornada de trabalho fora do padrão estabelecido na CLT, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, consulte um advogado trabalhista, pois assim ele poderá avaliar as condições de trabalho e demais exigências previstas em lei.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, fale com o advogado Dr. Renato Melo para mais esclarecimentos.  

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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