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O usufruto de imóveis é uma das formas de planejamento familiar, cuja finalidade é a disposição dos bens em vida pelo proprietário. Acompanhe o informativo e saiba mais sobre o assunto.

Em informativos anteriores, já falamos sobre a importância e a necessidade da realização de um documento oficial que regularize e comprove a intenção do proprietário com relação a disponibilidade de um bem para uma pessoa certa e determinada.

O Código Civil trata do usufruto a partir do artigo 1.390 até o 1.411, e estabelece as condições, direitos e deveres do usufrutuário (aquele que recebe o usufruto) até a extinção do mesmo pelo nu proprietário (proprietário do bem).

O usufruto de imóveis é comum entre pais e filhos, como forma de antecipação da herança. Imagine a seguinte situação, os pais proprietários da casa onde residem, decidem antecipar em vida a propriedade do imóvel para um filho, mas continuam morando na casa até o falecimento (vitalício).

Ou seja, os pais poderão usufruir do bem enquanto estiverem vivos. Assim, os filhos não poderão vender e nem alugar o imóvel enquanto os pais estiverem morando, sendo que a posse por parte do herdeiro só poderá ser efetivada a partir da morte dos genitores.

Para tanto, é necessário que a doação seja realizada por livre e espontânea vontade do doador e que seja aceita pela pessoa que irá receber o bem.  Para que a transmissão da propriedade tenha validade, a mesma deverá ser registrada em um Cartório de Notas, onde será realizada a averbação da cláusula de reserva de usufruto de propriedade na matrícula do imóvel.

Além de oferecer segurança jurídica e tranquilidade na disposição dos bens, o usufruto de imóveis elimina a necessidade da realização do inventário após a morte do proprietário, pois quando isso acontecer o ato de transmissão do bem já terá sido efetuado, evitando assim preocupações ou até mesmo brigas judiciais entre familiares.

É importante lembrar que, enquanto o usufrutuário estiver morando no bem, todas as despesas relacionadas à propriedade como por exemplo água, luz, IPTU, obras de conservação e reparos, devem ser realizados por quem está usufruindo do bem como parte dos seus deveres.

A situação acima citada, é apenas um exemplo de quando essa modalidade de transmissão de propriedade por ser utilizada.

Para saber mais informações sobre os tipos de usufruto, prazos, entre outras particularidades, é aconselhável buscar o auxílio de um advogado especializado tanto na área cível quanto em Direito de Família, pois assim ele terá condições de orientá-lo sobre a forma mais adequada, requisitos, entre outros trâmites exigidos por lei.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados com a área cível ou família, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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